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Ivo Ricardo Lozekam

Artigo(s) enviado pelo(a) autor(a)

  • O Split Payment, ou pagamento dividido, previsto na reforma tributária, será o modelo onde os bancos no ato da liquidação financeira da operação de venda ou serviços, realizarão a retenção antecipada dos impostos.

  • Fornecedores devem informar valores de IBS e CBS na nota fiscal, enquanto as instituições bancárias farão o cálculo e as retenções do imposto

  • A reforma tributária prevê a unificação do ISS de 5.600 prefeituras, a unificação do ICMS de 27 Estados, e a centralização da sua arrecadação pela União, a qual através providenciará a partilha através de um Comitê Gestor em Brasília.

  • Entenda como ficarão os créditos acumulados a partir da extinção do ICMS e quais requisitos para compensá-los com o futuro IBS.

  • A modalide de importação por encomenda, quando realizada por outra unidade da federação, tem uma tributação interestadual de 4% de ICMS, o que pode torná-la vantajosa, apesar dos custos logísticos.

  • A reforma tributária prevê a compensação dos saldos credores do ICMS com o IVA em 240 meses, desde que previamente homologados.

  • Unificar e uniformizar alíquotas, em nossa opinião, é abrir mão destes princípios, ao não respeitar as diferenças regionais, abrindo caminho para nada mais além de simples majoração infinita de tributos, fortalecendo o poder do Estado e enfraquecendo ainda mais os que dele dependem.

  • Milhares de reais vão ficando esquecidos, quando não, prescritos e definitivamente perdidos, ao passo que estes recursos fariam diferença significativa se estivessem no caixa das empresas, gerando investimentos e empregos, melhorando seu caixa.

  • Atendidos os requisitos da Secretaria Estadual da Fazenda e da Receita Federal, pode-se no Estado de São Paulo, utilizar o crédito acumulado de terceiros para pagar o ICMS devido no desembaraço aduaneiro das importações.

  • Na ausência de regulamentação de prazo para liberação do crédito acumulado, prevalece o Artigo 33 da Lei 10.177/98, que regula o processo administrativo fiscal estadual, onde é estabelecido o prazo máximo de 120 dias para decisão de processos.

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