José Claudio Pereira
CRC/RS 46.949
joseclaudio@dataconcontabilidade.cnt.br
Eonara do Carmo Cesa Paim
CRC/RS 56.102
narapaim@dataconcontabilidade.cnt.br
Plano de saúde não pode negar cobertura a inadimplente
Fonte: Consultor Jurídico
A recusa do plano de saúde em prestar assistência médica de emergência a segurado inadimplente há menos de 60 dias gera dano moral. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão das instâncias inferiores e condenou a Associação de Médicos São Paulo (Blue Life) a pagar R$ 7 mil de indenização por dano moral a um segurado.
Vítima de um assalto, o segurado foi ferido nas duas mãos e antebraços por disparos de arma de fogo. Ao procurar atendimento médico de urgência, a cobertura dos gastos foi negada porque a última mensalidade estava com o pagamento atrasado há quinze dias.
O segurado pediu judicialmente indenização pelos valores que pagou pelo atendimento médico e compensação por danos morais por causa da angústia que sofreu. O pedido de danos morais foi negado pelas duas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu que a não-autorização do atendimento, por si só, não configura dano moral. Seria necessário comprovar a ofensa à dignidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que o STJ adota posição diferente em situações idênticas. Para a Corte, é evidente o dano moral sofrido por alguém que, em momento de delicada necessidade, tem negada a cobertura médica esperada. Além disso, o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/88 (Lei dos Planos de Saúde) proíbe a suspensão do atendimento antes de decorridos 60 dias de inadimplência.
Ela destacou também que um levantamento histórico da jurisprudência do STJ sobre o tema mostrou que antes o Tribunal não reconhecia o direito à compensação devido ao inadimplemento, mas esse entendimento mudou a partir de 2004.
Depois de entender que o dano moral estava caracterizado, a ministra Nancy Andrighi decidiu o valor da indenização. Levando em conta que, embora sério, o ferimento ocorrido não colocava a vida do segurado em risco e que os danos materiais indenizados foram no valor de R$ 1,8 mil, os danos morais foram fixados em R$ 7 mil. Todos os demais ministros da 3ª Turma seguiram o voto da relatora.