José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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O profissional liberal no contexto dos demais trabalhadores
O trabalhador comum custa ao seu empregador o dobro do salário que recebe
A exemplo dos companheiros que exercem as mais diversas atividades na indústria, no comércio e na área de serviços, com carteira assinada ou autônomos, nós, os profissionais, assim conhecidos por exercermos nossas atividades com liberdade de ação, respondendo pelos erros ou faltas cometidas perante nossos órgãos de registro e fiscalização e a justiça, sofremos com as questões que envolvem nossos ganhos, nossas famílias e nossa comunidade.
Estamos às voltas, agora, com as questões que envolvem os trabalhadores domésticos e, a adoção ou não, pelo Brasil, da recente Convenção Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estendeu a eles os mesmos direitos trabalhistas que os demais trabalhadores com carteira assinada.
Isso é muito importante, afinal ao que dizem, esse tipo de trabalhador representa um contingente de dezenas de milhões de pessoas no mundo.
Portanto, somos a favor da adoção da convenção OIT que trata da matéria, o que dependerá de Projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, a ser enviado ao Congresso Nacional.
Por outro lado, nos preocupa quem vai pagar esse custo, com certeza, o tomador dos serviços, o empregador - os profissionais liberais – que entram em grande número nesse contexto.
O trabalhador comum custa ao seu empregador o dobro do salário que recebe, obviamente que se o trabalhador doméstico tiver todos os direitos iguais ao trabalhador comum, virá a custar o mesmo - o dobro do que ganha.
Muitas discussões estão surgindo a respeito do tema, que sai de repente do fundo do baú, e vem à baila, inclusive levando a apresentação de projeto aprovado no Senado na primeira semana de agosto, a respeito do seguro-desemprego, sem antes ser definido o pacote de direitos, sugerido pela OIT, para que haja isonomia entre o trabalhador comum e os companheiros domésticos.
Com certeza, não podemos pagar esse custo, que pode facilmente - como inclusive já discutido - ser equivalente a um percentual que incidiria sobre tudo aquilo que signifique moeda, a exemplo do que ocorre com o Simples Nacional, para pessoas jurídicas que têm incentivos que minimizam esses custos.
Tudo isso vem à tona quando o governo atualiza a tabela do imposto de renda das pessoas físicas e as deduções, em percentuais ao redor de 5%, sem, entretanto, independentemente dessa atualização monetária, ajustar valores à realidade atual, seja nas deduções para dependentes, seja no tocante a deduções para escolas e faculdades. Não se pode deixar de aproveitar a oportunidade de embutir nos gastos da família os custos com os empregados domésticos.
Trabalho não é renda e se compararmos o que acontece com as pessoas jurídicas, que podem deduzir do faturamento desde o seu custo até as despesas indiretas que o oneram, e chegar a um resultado compatível com a realidade atual, por que não modificar a forma de apresentação dos ajustes anuais dos trabalhadores em geral, admitindo deduções proporcionais a seus ganhos, a exemplo do que ocorre com a declaração simplificada que admite 20% de deduções, sem qualquer comprovação.
A evolução profissional, os negócios, levam, com certeza à mudança do entendimento do que seja renda, e dentro desse conceito, do que seja custo para auferir essa renda e entre eles, o trabalhador doméstico tem uma grande participação, pois sem ele, o ganho familiar seria menor, pois um ou mais integrantes da FAMÍLIA precisaria ficar em casa, fazendo o que um doméstico faz, desde cuidar da casa, até dos próprios filhos do casal.
Chegamos a imaginar que se nada for feito e se o custo do trabalhador doméstico vier a ser efetivado, com a adoção da convenção da OIT que trata do assunto, algumas famílias terão que se reorganizar e com certeza a mulher, a profissional que hoje trabalha lado a lado com o homem, em igualdade de condições e competência, terá que ficar em casa e, com isso, poderá haver um problema social, irreversível para a família e para a comunidade.