José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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BA - SIMPLES NACIONAL, SPED FISCAL E OUTROS - Alterações na Legislação Baiana
Decreto nº 13.537, de 19.12.2011
O Governador do Estado da Bahia, através do Decreto nº 13.537, de 19.12.2011 (DOE de 20.12.2011), além da prorrogação do prazo de entrega do SPED Fiscal, implementou outras alterações no Regulamento do ICMS, sendo que merecem especial atenção as seguintes alterações:
- alteração nas faixas de enquadramento (microempresa - até R$ 360 mil; EPP - entre R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões; normal - acima de R$ 3,6 milhões), de modo a adequar-se às novas faixas válidas para empresas optantes pelo Simples Nacional (alteração do artigo 150 do RICMS/BA).
- alterada para R$ 180.000,00 a faixa de faturamento em que as operações são isentas do ICMS para contribuinte optantes pelo Simples Nacional (alteração do artigo 384 do RICMS/BA);
- dispensa de utilização do ECF para microempresas, com faturamento anual inferior a R$ 180.000,00 (alteração do artigo 389 do RICMS/BA);
- oficializados os novos prazos para entrega do SPED Fiscal, que já haviam sido divulgados extra-oficialmente no decorrer deste mês (alteração do artigo 897-B do RICMS/BA);
- em relação aos contribuintes do ICMS que tiveram prorrogado o prazo de obrigatoriedade de entrega da EFD, este poderá optar, até 31/03/2012, em caráter irretratável, pela continuidade do seu uso, mediante requerimento ao Inspetor Fazendário da sua circunscrição fiscal (artigo 3º do Decreto 13.537/2011);
- não será concedida a Inscrição Estadual para os Revendedores de Combustíveis (CNAE fiscal sob os códigos 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00), que possuam débitos débitos estaduais ou que não tenham cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP, ou que não apresente garantia, real, em montante arbitrado pelo Fisco, suficiente para fazer jus às obrigações tributárias pelo período mínimo de doze meses (alteração do inciso III ao artigo 154 do RICMS/BA);
- prorroga para 01.07.2012 a data de obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pelas empresas com atividade de edição e impressão de jornais e revistas (alteração do artigo 231-P do RICMS/BA);
- os contribuintes com atividade de rádio e televisão, de correios, de eletricidade e de captação, tratamento e distribuição de água, passam a ser obrigados à entrega mensal da Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA) (alteração do artigo 333, § 1º, inciso II, do RICMS/BA);
- reduz a base de cálculo nas operações internas com sucos, néctares de frutas e chás, realizadas por contribuintes com CNAE 1122-4 (fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas) de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (acréscimo do inciso LVIII ao artigo 87 do RICMS/BA).