Rua da Pátria, 569 Jaquirana/RS

  • (54) 3253-1096
  • (54) 99974-3340

José Claudio Pereira
CRC/RS 46.949
joseclaudio@dataconcontabilidade.cnt.br

Eonara do Carmo Cesa Paim
CRC/RS 56.102
narapaim@dataconcontabilidade.cnt.br

CE - Contribuinte cearense não tem limite de dedução com educação no IR

Os contribuintes cearenses não têm mais limite de dedução com despesas em educação no imposto de renda.

Os contribuintes cearenses não têm mais limite de dedução com despesas em educação no imposto de renda. Isso é o que determina decisão judicial dada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal no estado (MPF/CE) em 1997, pelo procurador da República Francisco de Araújo Macêdo Filho.

A ação pediu que todos os contribuintes do estado do Ceará passassem a deduzir integralmente, para efeito de imposto de renda, os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2 º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do próprio contribuinte e de seus dependentes, independentemente de limite anual individual. Na ação, o MPF/CE considerou somente o estado do Ceará.

A decisão, válida para a declaração de imposto de renda deste ano, foi resultado de uma trajetória por todas as instâncias judiciais: Justiça Federal, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. A sentença mantida até hoje foi dada pelo juiz federal Luís Praxedes Vieira da Silva, da 1ª Vara no Ceará.

Ao chegar no STF, o ministro Ricardo Lewandowski considerou que o acórdão do TRF que mantinha a decisão da primeira instância, a favor do pedido do MPF, não tinha qualquer relação de inconstitucionalidade, não cabendo recurso extraordinário. Então, o processo transitou em julgado, não havendo mais a possibilidade de interpor recursos.