José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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ES - PRODUTOS DE INFORMÁTICA - Redução de Base de Cálculo
Decreto nº 2.857-R/2011 (DOE de 29.09.2011)
O Governador do Estado do Espírito Santo, por meio do Decreto nº 2.857-R/2011 (DOE de 29.09.2011), concedeu o benefício da redução da base de cálculo aos produtos de informática relacionados a seguir, de modo que a carga tributária passe a ser de 7%, nas operações internas, destinadas a consumidor final:
- máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão - NCM 8442;
- outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadoras ( fax), mesmo combinados entre si , partes e acessórios, NCM 8443;
- máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, NCM 8471.
O benefício é válido a partir de 01.10.2011, e deverá vigorar até 30.06.2012.
O crédito pelas aquisições, para o contribuinte que tiver a redução na saída, será limitado ao percentual de 7%.