José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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ES - Prorrogação do prazo para pagamento do ICMS
Decreto n° 3.477-R/2013 - DOE de 26.12.2013
Por meio do Decreto n° 3.477-R/2013 - DOE de 26.12.2013, o Governador do Estado do Espírito Santo, tendo em vista os graves problemas enfrentados por municípios capixabas causados pelas intensas chuvas ocorridas no mês de dezembro de 2013, dispensou a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais para contribuintes destes Municípios.
Para fins da dispensa, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros, até 31.01.2014, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.
O pagamento do ICMS, referente às operações ou prestações realizadas no mês de dezembro de 2013, poderá ser efetuado em até 3 parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira parcela no mês de fevereiro de 2014.