José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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GO - Sefaz explica exclusão do Supersimples
A Secretaria da Fazenda (Sefaz), esclarece que a notificação de exclusão das empresas em situação irregular com o fisco estadual do Simples Nacional, foi feita em total observância da legislação que regulamenta a questão, o que assegura a todos c
A Secretaria da Fazenda (Sefaz), esclarece que a notificação de exclusão das empresas em situação irregular com o fisco estadual do Simples Nacional, foi feita em total observância da legislação que regulamenta a questão, o que assegura a todos contribuintes a ampla defesa. A Sefaz informa que atualmente cerca de 80 mil empresas estão enquadradas no Simples Nacional, no Estado de Goiás. Inicialmente 600 contribuintes receberam o Termo de Exclusão do Simples Nacional, por não terem emitido documento fiscal de venda ou prestação de serviço, o que representam menos de 0,8% do total de contribuintes enquadrados, no regime.
Informa ainda a Sefaz que a exclusão pela falta de emissão de documento fiscal na venda ou prestação de serviço está prevista na Lei Complementar n°123, de 14 de dezembro de 2006, em seu artigo 29, inciso XI e na Resolução CGSN n° 15, de 23 de julho de 2007, em seu artigo 5°, inciso XIII. O efeito desta exclusão é a partir do mês em que a empresa deixou de emitir o respectivo documento fiscal, ficando assim, impedida de nova opção pelo Simples Nacional pelos próximos três ou dez anos seguintes, conforme cada caso, de acordo com o disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 29 da LC 123/06.
Carga tributária
As empresas enquadradas no Simples Nacional possuem carga tributária referente ao ICMS, bastante reduzida em relação às demais empresas, pois a alíquota geral na operação interna prevista no Estado de Goiás é de 17%. Assim sendo, a maioria das empresas enquadradas neste sistema, recolhe o ICMS utilizando uma alíquota de 1,25%. A emissão do documento fiscal em toda operação ou prestação realizada é de extrema importância, visto que a tributação no Simples Nacional é baseada na receita bruta auferida pela empresa.
Ainda de acordo com o previsto na Instrução Normativa n°927/08 – GSF, de 27 de novembro de 2008, a empresa notificada da exclusão em questão pode apresentar defesa à Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária, no prazo de 15 dias, contados da data da ciência do termo de exclusão de ofício do Simples Nacional. Da decisão da Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária desfavorável à ME ou EPP cabe recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 15 dias contados da intimação da decisão.
A exclusão de ofício somente será registrada pela Sefaz no portal do Simples Nacional, na Internet, depois de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, pelo contribuinte, tornando a decisão em definitiva.