José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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MA - Estado adia para 1 de fevereiro a cobrança de Substituição Tributária para novos produtos
Segundo o Secretário da Fazenda, a substituição tributária é uma forma de cobrar, nos fabricantes e distribuidores de produtos, o ICMS que incide sobre toda a cadeia de produção e comercialização de mercadorias.
O governo do Estado decidiu adiar para o dia 1 de fevereiro o início da cobrança do ICMS por Substituição Tributária sobre uma nova relação de mercadorias estabelecida na Medida Provisória 69 da governadora Roseana Sarney, que listou dezenas de grupos de produtos que agora passam a adotar esta nova sistemática para apuração do ICMS.
A decisão foi tomada após reunião entre o governo do estado e a representação de empresários, com a participação dos Secretários João Abreu, da Casa Civil, e Cláudio Trinchão, da Fazenda, acompanhado por gestores da SEFAZ . Durante as discussões, os empresários solicitaram 30 dias para ajustar os seus sistemas informáticos contábeis e também para uma avaliação dos percentuais de margem de valor agregado aplicado aos diversos produtos.
Segundo o Secretário da Fazenda, a substituição tributária é uma forma de cobrar, nos fabricantes e distribuidores de produtos, o ICMS que incide sobre toda a cadeia de produção e comercialização de mercadorias. Portanto, não há qualquer aumento de carga tributária, apenas uma alteração da responsabilidade pelo pagamento do imposto.
O governo do Maranhão, assim como o de outros Estados, resolveu ampliar a lista dos produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária, porque esta forma de cobrar o ICMS tende a uniformizar o pagamento do imposto, distribuindo igualmente sobre todos os agentes econômicos a carga tributária, inclusive sobre o mercado informal, uma vez que o ICMS será pago na fonte por aquele que produziu o bem. Isto reduz a sonegação e equilibra o mercado, eliminando a concorrência desleal dos que não cumprem suas obrigações.
Jorge Castro, gestor de planejamento fiscal da SEFAZ, informou que a relação dos produtos, formalizada na MP 69, foi estabelecida a partir da assinatura de 14 protocolos com o estado de Minas Gerais, o que obriga os contribuintes dos dois estados a realizarem a retenção na fonte, nas operações de circulação de mercadorias entre as duas unidades federadas.
Nas aquisições interestaduais de mercadorias, reitera Castro, “todos esses produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária, independente do estado de origem das mercadorias”. Quando o imposto não for recolhido na origem por GNRE, ou remetido por contribuinte inscrito como substituto tributário, o adquirente maranhense será responsável pelo recolhimento do ICMS, assim que a mercadoria adentrar no estado, sendo franqueado o pagamento no dia 20 do mês subseqüente ao das operações, às empresas que estiverem em estado de regularidade fiscal.
A substituição tributária será aplicada também sobre as indústrias maranhenses que produzam as mercadorias relacionadas na MP 69