José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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MA - SEFAZ amplia exigências para atacadista manter benefício de 2% de ICMS
O Decreto, que exige a regularidade fiscal para manutenção do benefício de atacadista
A Secretaria da Fazenda alterou a legislação que regula a tributação do setor atacadista e ampliou as exigências para que o segmento desfrute do benefício fiscal concedido pelo Estado ao regime de atacado, que usufrui de uma carga tributária de apenas 2% de ICMS incidente sobre as vendas de mercadorias.
Com o Decreto 27.203, editado em dezembro do ano passado, a SEFAZ determinou que o atacadista, para manter o benefício fiscal de 2%, deve destinar, no mínimo, 70% do seu faturamento mensal para pessoa jurídica inscrita no cadastro do ICMS e, conseqüentemente, só poderão destinar, no máximo, 30% do seu faturamento mensal para não-contribuinte do ICMS, devidamente identificado por CPF ou CNPJ.
O Decreto, que exige a regularidade fiscal para manutenção do benefício de atacadista, pode ser consultado no site da SEFAZ no endereço http://www.sefaz.ma.gov.br/legislacao/decretos/2010/menu.asp. Segundo a SEFAZ, o benefício ao segmento atacadista tem pressupostos básicos para atenuar a perda de receita resultante do incentivo.
O primeiro objetivo é incentivar implantação de pólo atacadista no Estado, gerando emprego e renda. Em segundo lugar, exige-se que o benefício resulte na redução do preço final das mercadorias. Finalmente, a obrigatoriedade de que as operações do atacado sejam destinadas, majoritariamente, aos estabelecimentos do varejo inscritos no cadastro do ICMS, pois as perdas de receitas nas operações do atacado são compensadas com a revenda das mercadorias no varejo, que recolhe o imposto com uma alíquota média de 17%, suportado pelo consumidor final.
Entretanto, a SEFAZ detectou por meio de relatórios gerencias do seu sistema que captura informações no banco de dados formado pelas declarações mensais dos milhares de estabelecimentos, que as vendas de alguns atacadistas chegam a ser 90% destinadas a não contribuintes do ICMS, quando a legislação determina que o limite máximo seja de 30% do faturamento para não contribuinte do imposto, regra que já era prevista no Decreto 26.254, de 2009.
A SEFAZ vai expedir o Aviso fiscal a todos os estabelecimentos que forem identificados cometendo esta infração fiscal e vai conceder um prazo de 15 dias para que estas refaçam suas declarações e recolham as diferenças de ICMS. Caso não procedam com a regularização, a SEFAZ vai notificá-los das diferenças do ICMS não recolhido, acrescido da multa de 30% do valor do ICMS devido, além dos procedimentos administrativos de cientificação da perda do benefício da carga tributária de 2% e suspensão do cadastro de ativos do ICMS.
As operações realizadas no mês de janeiro de 2010 já estão sujeitas a estas novas regras e a SEFAZ já providenciou a malha da DIEF para fazer os cruzamentos das informações constantes das declarações dos atacadistas do mês de fevereiro e o limite de 30% na venda a não contribuintes. O descumprimento da regra prevista no Decreto 27.203 vai bloquear o processamento da Declaração e a empresa poderá ser suspensa do cadastro do ICMS e também perderá o credenciamento para o benefício fiscal previsto na legislação estadual.
A legislação do atacado estabelece outras limitações e exclui do benefício da carga de 2% as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, produtos com alíquota superior a 17%, mercadorias contempladas com quaisquer outros benefícios e operações destinadas a estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica. Para receber o benefício, o atacadista precisa emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NFE) e entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD).