José Claudio Pereira
CRC/RS 46.949
joseclaudio@dataconcontabilidade.cnt.br
Eonara do Carmo Cesa Paim
CRC/RS 56.102
narapaim@dataconcontabilidade.cnt.br
MT - ICMS - Débitos Fiscais, Remissão, Anistia e Parcelamento
LEI Nº 9.208, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009
Conforme Lei 9208/2009, fica o Poder Executivo do Estado do Mato Grosso autorizado a conceder remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de débitos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito e de débito.
Veja na íntegra a legislação:
LEI Nº 9.208, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009
Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de débitos fiscais relativos ao ICMS, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito e de débito, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de débitos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito e de débito.
§ 1º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se como débitos fiscais a soma das seguintes rubricas:
I - valores referentes ao ICMS, apurados em decorrência do cruzamento eletrônico de dados entre as informações econômico-fiscais relativas ao contribuinte, mantidas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, e aquelas prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito e de débito, pertinentes ao mesmo contribuinte, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2009;
II - valores da correção monetária, dos juros de mora e das multas, inclusive penalidades.
§ 2º O disposto nesta lei alcança, inclusive, a parcela remanescente de acordos de parcelamento celebrados para quitação de débitos fiscais mencionados no caput deste artigo.
Art. 2º Os débitos fiscais de que trata o artigo anterior poderão ser liquidados:
I - mediante pagamento à vista, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total do débito fiscal;
II - em parcelas mensais e sucessivas, observado o limite a seguir fixado:
a) até 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor total do débito fiscal;
b) até 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) do valor total do débito fiscal;
c) até 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor total do débito fiscal;
d) até 48 (quarenta e oito) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento)
do valor total do débito fiscal;
e) até 60 (sessenta) parcelas, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor total do débito fiscal.
§ 1º A efetivação do pagamento ou do parcelamento na forma preconizada nesta lei:
I - é opção do contribuinte e a sua formalização implica a confissão irretratável do débito fiscal, com o reconhecimento da exatidão dos respectivos valores, e expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos;
II - condiciona-se à formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta lei.
§ 2º Fica facultado ao contribuinte o reconhecimento parcial do débito fiscal, hipótese em que os benefícios e restrições previstos neste artigo aplicam-se, exclusivamente, à parcela efetivamente reconhecida.
§ 3º O regulamento desta lei disporá sobre os procedimentos para formalização da opção a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 3º Para liquidação dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º, sem os benefícios desta lei, fica assegurado ao contribuinte a utilização de Certidão de Crédito de que trata a Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, hipótese em que não se aplica a remissão, anistia e parcelamento previstos no art. 2º, permitida a aplicação das reduções previstas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 4º Fica vedada a autorização de parcelamento de que trata esta lei cumulada com outra modalidade de pagamento ou parcelamento, prevista na legislação tributária estadual, em relação aos débitos indicados neste ato.
Art. 5º Os benefícios previstos nesta lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de setembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO