José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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MG - Simples Nacional com novas regras
Os contribuintes mineiros optantes pelo Simples Nacional precisam redobrar sua atenção.
Os contribuintes mineiros optantes pelo Simples Nacional precisam redobrar sua atenção. Com a edição da Lei Complementar 128/08, novas regras foram estabelecidas para esse regime de tributação. Por meio de resoluções, o Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinou várias modificações. Agora, para orientar os contribuintes, a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG) editou o Comunicado Sutri 01/2009, publicado no “MG” de 10/01, esclarecendo diversos procedimentos que precisam ser observados desde o dia 1º de janeiro deste ano.
Orientações acerca das alterações das regras do Simples Nacional em virtude da Lei Complementar nº 128/08: Comunicado SUTRI 01/2009 -
Indeferimento da opção pelo Simples Nacional –Recurso: Resolução nº 4.066/09.
Parcelamento Especial para ingresso no Simples Nacional: Resolução nº 4.067/09.
As microempresas e as empresas de pequeno porte que tenham alguma pendência com o Estado de Minas Gerais poderão regularizar sua situação, optando por um parcelamento de até 100 meses, conforme previsto na Resolução 4.067/09, alcançando o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia ou formalizado em Auto de Infração, inclusive o inscrito em dívida ativa, com vencimento até 30 de junho de 2008. O crédito tributário com vencimento posterior a 30 de junho de 2008 poderá ser parcelado em até 60 meses.
O parcelamento especial não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional e deverá ser requerido até o dia 30 de janeiro de 2009, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento.
Já a Resolução nº 4.066/09 dispõe sobre o indeferimento da opção pelo Simples Nacional.O pedido de opção pelo Simples Nacional será indeferido nas hipóteses de irregularidade das informações cadastrais prestadas na opção; e vedações ao ingresso ao Simples Nacional, conforme o disposto na LC 123/06. O indeferimento da opção será formalizado por edital publicado no ‘Minas Gerais” e por Termo de Indeferimento individualizado, a ser disponibilizado no site www.fazenda.mg.gov.br, constando o motivo.
A empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado que não possuir acesso à Internet poderá dirigir-se à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição para obtenção do Termo de Indeferimento ou, na hipótese de empresa não inscrita, a qualquer AF.
Contra o indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do edital referido, interpor pedido de revisão dirigido ao Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito, ainda que não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Assessoria de Comunicação Social / SEF / MG