José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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PR - Alterações da Lei n. 11.580/1996 – Multas de Autos de Infração
O artigo 40 da Lei n. 11.580/1996 passa a prever redução de 50% do valor da multa, se paga à vista no prazo da reclamação (defesa administrativa em primeira instância), ou seja, no prazo de trinta dias a partir da data da ciência do auto de infraç
A partir do dia 18/09/2013, entrarão em vigor alterações na legislação, relacionadas aos benefícios de redução de multas lançadas em auto de infração, em caso de pagamento.
O artigo 40 da Lei n. 11.580/1996 passa a prever redução de 50% do valor da multa, se paga à vista no prazo da reclamação (defesa administrativa em primeira instância), ou seja, no prazo de trinta dias a partir da data da ciência do auto de infração.
Outra novidade é a previsão de redução de 20% da multa e dos juros da multa, quando do pagamento dos valores mantidos em decisão de primeira instância, no prazo de recurso para o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais. Nesse caso, o prazo para recurso é de trinta dias a partir da ciência da decisão singular.
Os contribuintes autuados podem pagar as importâncias que entenderem devidas e impugnar as demais (inciso XV do artigo 56 da Lei n. 11.580/1996).
Na hipótese de pagamentos parciais, os benefícios serão calculados proporcionalmente às importâncias recolhidas.