José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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RJ - SINTEGRA: Estado altera prazo de apresentação do arquivo
Resolução 345, de 16-11-2010, publicada no DO-RJ de 18-11-2010
Através da Resolução 345, de 16-11-2010, publicada no DO-RJ de 18-11-2010, o Secretário de Estado da Fazenda introduziu alteração na Resolução 91 SEFAZ, de 6-12-2007, alterando, para o dia 25 do mês subseqüente, o prazo de apresentação do arquivo do SINTEGRA.
Veja, a seguir, a íntegra das Resoluções SEFAZ 345/2010 e 91/2007, já com o texto atualizado
"Resolução 345 Sefaz, de 16-11-2010
ALTERA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 91/2007.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/009.955/2010.
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 2º da Resolução SEFAZ nº 91, de 06 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Os contribuintes de que trata o art. 1º, devem apresentar mensalmente, até o dia 25 do mês subseqüente, o arquivo de operações, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas, de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos"
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda"
"Resolução 91 Sefaz, de 6-12-2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega dos arquivos de operações do SINTEGRA e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
Considerando a extinção do antigo regime simplificado de recolhimento de ICMS do Estado do Rio de Janeiro, estabelecido pela Lei n.º 3.342, de 29 de dezembro de 1999, e o disposto no Convênio ICMS n.º 57/95, de 28 de junho de 1995 e na Resolução SEFCON n.º 5723, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E:
Art. 1.º Ficam obrigados à entrega dos arquivos de operações do SINTEGRA, previstos no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, todos os contribuintes inscritos e localizados no Estado do Rio de Janeiro que utilizam sistema eletrônico de processamento de dados, tanto para emissão de documentos fiscais quanto para escrituração de livros fiscais.
Art. 2.º (Redação da Resolução 345 Sefaz/2010) Os contribuintes de que trata o artigo 1.º devem apresentar mensalmente, até o dia 25 do mês subseqüente, o arquivo de operações, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas, de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos.
Art. 3.º Os contribuintes anteriormente enquadrados no antigo regime simplificado de recolhimento de ICMS, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados apenas para escrituração de livros fiscais, que estavam dispensados da entrega dos arquivos de operações, devem apresentá-los a partir das operações do mês de julho de 2007.
Parágrafo único - O prazo de entrega dos arquivos de operações, para os contribuintes citados no caput, relativos aos períodos de julho de 2007 a dezembro de 2007, fica prorrogado para o dia 31/01/2008.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado da Fazenda"