José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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Substituição Tributária alterações papel, produtos eletrônicos, materiais de limpeza e de construção. Bebidas alcoólicas e maquinas e aparelhos
Foram incluídas no regime de substituição tributária as operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, e com as mercadorias especificadas nessa norma pertencentes ao segmento de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodoméstic
Por meio do Decreto nº 44.950/2014 DOE de 15.09.2014 o Governador do Estado do Rio de Janeiro, implementou alterações no Anexo I do Livro II do RICMS/RJ, no que tange ao regime da substituição tributária em relação às operações com papel (item 24.40), produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (item 25), materiais de limpeza (item 28), materiais de construção, acabamento bricolagem e adorno (item 30), máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (item 32), e bebidas alcoólicas (item 38).
Foram incluídas no regime de substituição tributária as operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, e com as mercadorias especificadas nessa norma pertencentes ao segmento de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Além disso, foram alterados os percentuais de MVA utilizados na composição da base de cálculo da substituição tributária para os demais produtos.
O referido decreto estabelece, ainda, a regulamentação expressa dos Protocolos ICMS 29/2014, 30/2014, 31/2014, 32/2014 e 35/2014, ambos firmados com o Estado de São Paulo.
Em relação às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária, os contribuintes deverão realizar o levantamento de estoque, podendo o débito relativo ao estoque ser parcelado, hipótese em que a solicitação do parcelamento deve ser dirigida à repartição fiscal até 20.11.2014.
Nota LegisWeb: As alterações são válidas a partir de 01.11.2014.