José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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ICMS-RJ: Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) promovidas alterações relativas à forma de cálculo, exclusão da obrigatoriedade do depósito, entre outras
Lei nº 7.593/2017
Através da Lei nº 7.593/2017 - DOE RJ de 24.05.2017, o Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei n° 7.593/2017 (DOE de 24.05.2017), altera a Lei n° 7.428/2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).
Foi estabelecido que, em substituição ao valor correspondente ao percentual de 10% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem utilização de benefício ou incentivo fiscal, poderá ser adotado um dos regimes (“A”, “B”, “C”) constantes do Anexo I.
A opção por um dos regimes aludidos deverá ser comunicada à SEFAZ/RJ no mês subsequente ao primeiro mês de competência em que adotado o regime.
Outra alternativa ao contribuinte é depositar o equivalente a 20% do montante apurado no exercício financeiro anterior. Nesse caso, o valor depositado será descontado mensalmente e proporcionalmente do montante a ser pago pelo depositante, de acordo com os percentuais estabelecidos no Anexo II.
Além disso, a norma dispõe que o valor depositado no FEEF a maior do que o devido pode ser compensado por meio de abatimento em depósito no próprio fundo, realizado em mês posterior.
Foram acrescentadas novas hipóteses em que não será devido o FEEF, e ampliado o prazo de vigência da lei, de 31.07.2018 para até 31.12.2018.