José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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RN - Substituição Tributária MVA ajustada operações sujeitas à alíquota de 4%
Portaria GS/SET 008/2013 (DOE de 14/01/2013)
Através da Portaria GS/SET 008/2013 (DOE de 14/01/2013), o Secretário de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, fixa os percentuais de margem de valor agregado (MVA ajustada), a serem utilizados n o calculo do ICMS devido por substituição tributaria relativo as operações interestaduais dos produtos importados ao qual tenham similar nacional, ou que tenham conteúdo de importação superior a 40%, previstos na Resolução do Senado Federal 13/2012 ao qual tenham a incidência da aliquota de 4%.
Foram criados novos percentuais de MVA, conforme descrito acima, para os seguintes segmentos:
-Pneumáticos, câmaras de ar e Protetores (artigo 944-De Anexo 136);
- Rações tipo “pet” para animais domésticos (Artigo 944-C);
- Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos automotivos, (Art. 944-De Anexo 136);
- Aparelhos celulares, (Art. 944-E);
- Vermute e outros Vinhos, (Art. 898-I a 898-M);
- Sorvete, (Art. 944-B);
- Tintas, vernizes e Outras mercadorias da indústria química, (Art. 937 a 938-A):
- Disco fonográfico, fita virgem ou gravada, ( Art. 931 a 936 e Anexo 137);
- Lâmpadas, reatores e starter, (Art. 944-A) x’x’
- Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, Art. 944-G
- Drogas e Medicamentos, Art. 913-D