José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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RS - Substituição tributária produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Decreto 49.190/2012 (DOE de 06.06.2012)
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto 49.190/2012 (DOE de 06.06.2012), alterou o Regulamento do ICMS para incluir outros aparelhos receptores de televisão, não dotados de monitores ou displays de vídeo, classificados na posição 8528.7 da NBM/SH-NCM, no regime de substituição tributária estabelecido para os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Ap. II, Seção III, Item XXXV, “cc”).
Além disso, este decreto indicou que somente o contribuinte paulista está obrigado ao recolhimento da substituição tributária quando promover saídas de aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de LCD (display de cristal líquido), ou outros televisores não especificados, classificados na subposição 8528.7 na NBM/SH-NCM, com destino a este Estado, sendo que, nas demais hipóteses, o recolhimento do imposto recai no contribuinte gaúcho adquirente, de acordo com o art. 53-A do Livro III do RICMS/RS (Ap. II, Seção III, Item XXXV “bt” e “bv”).