Rua da Pátria, 569 Jaquirana/RS

  • (54) 3253-1096
  • (54) 99974-3340

José Claudio Pereira
CRC/RS 46.949
joseclaudio@dataconcontabilidade.cnt.br

Eonara do Carmo Cesa Paim
CRC/RS 56.102
narapaim@dataconcontabilidade.cnt.br

RS - Governo alivia carga tributária de micro e pequenas empresas

As micro e pequenas empresas serão contempladas com reduções de ICMS que podem chegar a 43,78%.

Fonte: LegisWebTags: RS -

As micro e pequenas empresas serão contempladas com reduções de ICMS que podem chegar a 43,78%. Com a aprovação do Projeto de Lei 98/2012 do governo do Estado, na noite do dia 12-6, cuja íntegra reproduzimos a seguir e que deve ser publicado nos próximos dias, as microempresas terão descontos que variam de 16,67% a 43,78%. Já para as empresas de pequeno porte a redução oscila entre 3,79% e 14,50%. As novas alíquotas representam uma desoneração de R$ 450 milhões.

É a terceira vez que o governo Tarso aumenta os benefícios para as micro e pequenas empresas. Em decorrência dos estímulos concedidos em 2011, mais de 22 mil empresas gaúchas aderiram ao regime de tributação conhecido como Simples Gaúcho, somando 266 mil estabelecimentos. "O projeto amplia os benefícios do Simples Nacional e é muito melhor do que a política praticada pelas duas administrações passadas, que extinguiram o Simples Gaúcho. No governo Yeda, as micro e pequenas empresas foram as únicas que perderam benefícios fiscais", lembrou o deputado Raul Pont (PT).

O governo também ampliou o teto da receita bruta para o enquadramento no Simples Nacional de R$ 2,520 milhões para R$ 3,6 milhões.

"Projeto de Lei 98/2012

Poder Executivo

Introduz modificação na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de2008, que instituiu benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 1º É dada nova redação ao inciso II do art. 2º da Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, e são acrescentadas faixas à tabela contida neste inciso, conforme segue:

"Art. 2º .......................................................

II - seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, reduzido nos percentuais a seguir:

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES


ANTERIORES


(Em R$)

REDUÇÃO DO ICMS

   

de 2.520.000,01 a 2.700.000,00

14,50%

de 2.700.000,01 a 2.880.000,00

13,61%

de 2.880.000,01 a 3.060.000,00

11,68%

de 3.060.000,01 a 3.240.000,00

9,79%

de 3.240.000,01 a 3.420.000,00

6,65%

de 3.420.000,01 a 3.600.000,00

3,79% "

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao imposto apurado a partir do 1º dia do 3º mês subsequente."