José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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SC - SubstituiçãoTributária - novos produtos, alteração da data para aplicação
Decreto 875/2012
O Decreto 875/2012 incluiu alguns produtos no regime de substituição tributária no Estado de Santa Catarina, porém, apesar de publicado apenas em 15.03.2012, este Decreto previa aplicação retroativa à 01.02.2012. Com a publicação do Decreto 911/2012 (DOE de 03.04.2012), disponibilizado em 05.04.2012 no Portal SEF/SC, a data de inclusão dos novos produtos no regime de substituição tributária foi alterada para 15.03.2012.
Os novos produtos incluídos no regime de substituição tributária são:
·NCM 0901 - Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (MVA de 11%);
·NCM 1701.1 - Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg (MVA de 19%);
·NCM 1701.99 - Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg (MVA de 19%);
·NCM 1806.31.20 - Barra de cereais contendo cacau (MVA de 54%);
·NCM 1806.32.20 - Barra de cereais contendo cacau (MVA de 54%); e
·NCM 3808.94.19 - Água sanitária, branqueador ou alvejante à base de hipoclorito de sódio (MVA 70%).
PROCEDIMENTOS:
Com esta alteração e por força do artigo 35 do Anexo 3 do RICMS/SC os contribuintes substituídos deverão efetuar levantamento das referidas mercadorias que possuía em estoque no final do dia 14.03.2012, escriturar no livro Registro de Inventário e calcular a substituição tributária incidente sobre essas mercadorias. O cálculo do imposto será feito da seguinte forma:
Regime Normal - mediante aplicação da alíquota interna sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS a débito, até o dia 20.07.2012.
Simples Nacional - mediante aplicação do percentual de 3,95% sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Por opção do contribuinte o recolhimento poderá ser feito em até 20 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, vencendo a primeira parcela no dia 20.07.2012 e as demais no dia 20 dos meses subsequentes.
Caberá ainda ao contribuinte informar o valor do imposto apurado e a opção pelo parcelamento, se for o caso, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet (SAT).