Rua da Pátria, 569 Jaquirana/RS

  • (54) 3253-1096
  • (54) 99974-3340

José Claudio Pereira
CRC/RS 46.949
joseclaudio@dataconcontabilidade.cnt.br

Eonara do Carmo Cesa Paim
CRC/RS 56.102
narapaim@dataconcontabilidade.cnt.br

DIFA - EC 87/2015 - Santa Catarina divulga orientações

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 87/2015, o estado de destino, onde está o comprador, consumidor final não contribuinte do ICMS, partilhará o diferencial de alíquota com o estado de origem da operação ou prestação (DIFA). O diferenc

Este instituto foi incorporado à legislação tributária estadual pela Lei nº 16.853, de 18 de dezembro de 2015 e regulamentado pelo Decreto nº 549, de 18 de dezembro de 2015.

A empresa de fora do estado que efetuar operação ou prestação destinada ao consumidor final, não contribuinte, para recolher a proporção devida a Santa Catarina, poderá:

I - apurar e declarar a DIFA em GIA-ST desde que inscrito no CCICMS de Santa Catarina, com Situação Especial de “Substituto Tributário”. As orientações sobre a inscrição no CCICMS e o cadastramento do contabilista responsável serão acessadas no endereço:http://www.sef.sc.gov.br/servicos-orientacoes/diat/cadastro-tributário

II - utilizar aplicativo do SAT “DIFA - Gerenciamento de Pagamento por Operação” no qual serão relacionadas Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) do remetente destinadas a Santa Catarina, com o débito da DIFA destacada, permitindo sua seleção para emissão de Documento de Arrecadação (DARE) pelo total devido. O acesso ao aplicativo exigirá prévio “Credenciamento Eletrônico”, procedimento simplificado onde se exige um certificado digital e-CNPJ , e quando concluído possibilitará o acesso ao aplicativo e outros serviços do SAT, utilizando login e senha ou o próprio e-CNPJ. Com o credenciamento, a empresa também receberá uma caixa postal eletrônica no Domicílio Tributário Eletrônico - DTEC, pelo qual receberá comunicações eletrônicas da SEF.

O contribuinte estabelecido em Santa Catarina que efetuar operação ou prestação destinada a consumidor final não contribuinte de outra Unidade da Federação, poderá, em relação à parcela devida de DIFA a este estado, compensá-la na sua escrita fiscal. Sendo ele optante pelo Simples Nacional, considerar-se-á o débito subsumido no valor do ICMS calculado por meio do PGDAS-D.