José Claudio Pereira
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São Paulo reabre programa de ISS para Sociedades Uniprofissionais
A Prefeitura de São Paulo reabriu o Programa de Regularização de Débitos (PRD) relativos ao Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas sociedades uniprofissionais – comum entre médicos, arquitetos, advogados e contabilistas, entre outros. Novamente
A Prefeitura de São Paulo reabriu o Programa de Regularização de Débitos (PRD) relativos ao Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas sociedades uniprofissionais – comum entre médicos, arquitetos, advogados e contabilistas, entre outros. Novamente, o programa perdoa dívidas de até R$ 1 milhão e concede descontos de 100% dos juros de mora e multa se for pago, em parcela única, o valor devido que superar esse teto.
A medida beneficia as pessoas jurídicas desenquadradas, até o dia 1º de setembro deste ano, do regime especial de recolhimento pelo qual essas sociedades recolhem o imposto municipal.
Publicado ontem, o Decreto nº 57.830 determina que a adesão deverá ser feita até 30 de novembro. Mas para a inclusão de eventuais débitos oriundos de parcelamentos em andamento – com exceção dos formalizados nas condições do Decreto nº 56.378, de 2015, que regulamentou o PRD anterior -, o prazo é 14 de novembro.
Por lei, as sociedades com profissionais que exercem atividade de forma pessoal, sem estrutura semelhante a uma empresa, são uniprofissionais. Elas calculam o ISS com base no valor de R$ 800 por profissional habilitado.
Contudo, a Prefeitura começou a fazer desenquadramentos e a notificar essas empresas para pagar o imposto dos últimos cinco anos. As hipóteses de desenquadramento descritas na lei são vagas. Por exemplo, se a sociedade terceirizar serviços.
“Se uma sociedade de engenharia contrata outra do mesmo ramo para fazer um laudo específico, é cobrada para pagar o ISS como uma sociedade comum. Por causa do efeito retroativo, esses valores chegam a ser milionários”, afirma a advogada Graziela Miziara Jajah, do Siqueira Castro Advogados. Nesse caso, a base de cálculo do ISS passa a ser a receita de prestação de serviço e a alíquota do imposto de 2% a 5%.
Normalmente, as empresas desenquadradas não têm capacidade financeira de pagamento, segundo Graziela. Mas é preciso ponderar antes de aderir ao PRD. “A partir do momento que essa sociedade adere ao programa, renuncia à possibilidade de manter-se no regime especial de tributação. O interesse arrecadatório da prefeitura é relativo ao futuro”, diz.
Segundo a tributarista, a questão ainda não foi pacificada no Judiciário. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já proferiu decisões favoráveis e contrárias às sociedades. “Porém, os resultados dessas decisões estão vinculados à comprovação pelas empresas se prestam ou não serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo seus sócios a responsabilidade pessoal”, diz Graziela.
Conforme a regra geral dos parcelamentos, a formalização do pedido de ingresso no PRD implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência comprovada de eventuais ações ou embargos à execução fiscal.
Sobre os débitos incluídos incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização da adesão. Para os débitos inscritos em dívida ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A sociedade também poderá parcelar o débito em até 120 parcelas mensais, acrescidas da taxa Selic acumulada mensalmente e de 1% relativamente ao mês de pagamento. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 200,00.