Rua da Pátria, 569 Jaquirana/RS

  • (54) 3253-1096
  • (54) 99974-3340

José Claudio Pereira
CRC/RS 46.949
joseclaudio@dataconcontabilidade.cnt.br

Eonara do Carmo Cesa Paim
CRC/RS 56.102
narapaim@dataconcontabilidade.cnt.br

Prova pericial pode ser requerida para apurar salário indireto

A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da juíza convocada Adriana Goulart de Sena, declarou a nulidade de uma decisão de 1º Grau, por entender que o reclamante foi prejudicado em seu direito de produzir provas essenciais à apuração dos fatos relativos ao salário extra-folha que alega ter recebido. No caso, o autor informa que recebia salário indireto equivalente à média mensal de R$3.000,00, relativo a vendas "casadas" de financiamento com a de seguros da empresa, sendo as comissões depositadas em conta corrente dos empregados. Esse valor não integrava a remuneração do reclamante e não era registrado na folha oficial de pagamentos. Por isso, era necessária a perícia técnica contábil para a sua apuração e comprovação. A juíza sentenciante negou o pedido de produção de prova pericial contábil por entender que os fatos alegados pelas partes poderiam ser apurados através de documentos ou depoimentos de testemunhas, podendo a perícia, caso necessário, ser produzida na fase de execução para apuração de eventuais valores. Depois disso, a juíza de 1º Grau negou o pedido do reclamante por insuficiência de provas. A juíza relatora do recurso explica que esse tipo de pagamento, quando feito por terceiros, possui natureza jurídica semelhante às gorjetas, que devem integrar a remuneração do trabalhador, mas não podem ser usadas como base de cálculo para pagamento de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal, nos termos da Súmula nº 354 do Tribunal Superior do Trabalho. Para a relatora é nítida a natureza salarial da parcela paga por vendas "casadas" de seguro. As provas documentais e testemunhais revelaram que era comum a prática do pagamento extra-folha pelas reclamadas sem a devida integração à remuneração. “Insta destacar que referida prática é odiosa e dificulta a produção de prova documental pelo empregado, devendo ser rechaçada pelo judiciário trabalhista, pois lesa não só o empregado, como também, à previdência social e ao fisco” – enfatiza a relatora. Com base nas provas apresentadas, foi arbitrado o valor médio mensal das comissões referentes a financiamentos em R$1.300,00 e o referente a seguros em R$155,00. Nesse contexto, os réus foram condenados ao pagamento dos valores das integrações da parcela de R$1.300,00 à remuneração, incidindo esta sobre repousos semanais remunerados e com estes em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS mais multa de 40%, à exceção da verba paga título de seguro, que integrará a remuneração para fins de pagamento de férias + 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. A Turma concluiu ainda que somente a prova pericial contábil poderia apurar a veracidade sobre o valor do alegado salário indireto e declarou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a realização da perícia contábil reivindicada e a análise das demais matérias abordadas no apelo.