José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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Média de horas extras deve compor salário para o cálculo das verbas rescisórias
O acerto rescisório deve ser feito pela maior remuneração recebida pelo empregado. Assim, havendo pagamento de horas extras nos 12 meses que antecedem a rescisão, deve ser tomada a média das horas extras pagas nesse período para cálculo da maior remuneração, que servirá de base ao acerto. Por esse fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG, em julgamento de recurso ordinário do reclamante, considerou incorreto o acerto rescisório feito apenas pelo salário-base ex-empregado.
No caso, o acerto rescisório foi realizado com base na remuneração equivalente a R$1.154,32, o que corresponde apenas ao salário básico. Pelos recibos de pagamento anexados ao processo, a relatora do recurso, juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, observou que o reclamante cumpriu inúmeras horas extras, de forma habitual, no período que antecedeu ao rompimento do contrato, chegando a receber mais de R$600,00 adicionais, a título de horas extras e reflexos. “O fato de haver descontos sobre o bruto da folha de pagamento não altera esse entendimento, eis que também sobre as verbas constantes do acerto rescisório serão efetuados os descontos legais” - ressalta a relatora.
A Turma deu provimento ao recurso para deferir ao reclamante diferenças de verbas rescisórias, determinando seja considerada a remuneração média de R$2.081,87, resultado do salário mensal, acrescido da média das horas extras realizadas nos 12 meses anteriores à rescisão.