Rua da Pátria, 569 Jaquirana/RS

  • (54) 3253-1096
  • (54) 99974-3340

José Claudio Pereira
CRC/RS 46.949
joseclaudio@dataconcontabilidade.cnt.br

Eonara do Carmo Cesa Paim
CRC/RS 56.102
narapaim@dataconcontabilidade.cnt.br

Redução de intervalo de empregados em regime de horas extras é inválida mesmo com autorização do MTE

A autorização dada à empresa pelo Ministério do Trabalho para a redução do intervalo para refeição e descanso de seus empregados não tem efeito quando estes estão submetidos a regime de prorrogação de jornada. É o que disciplina o parágrafo 3º do artigo 71 da CLT, aplicado pela 3ª Turma do TRT-MG ao dar provimento a recurso do reclamante para reconhecer a ele o direito ao recebimento de horas extras pela concessão parcial do intervalo, considerando irrelevante o fato de constar no processo autorização do Delegado Regional do Trabalho para a redução do tempo destinado ao repouso. Pelos cartões de ponto juntados ao processo, a relatora do recurso, juíza convocada Marília Dalva Rodrigues Milagres, constatou que o reclamante usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. A empresa apresentou instrumento coletivo de trabalho autorizando a redução, mas esta também, segundo esclarece a relatora, é nula por contrariar o artigo 71 da CLT, que é norma de saúde e segurança do trabalho. “A norma coletiva de trabalho que reduz o intervalo intrajornada extrapola os limites da autonomia da vontade coletiva frente às normas de ordem pública, de observação imperativa e cogente, não podendo ser convalidada pelo Judiciário, entendimento este assente no Colendo TST por meio da OJ n.º 342 da SDI-1” - pontua. Por esta mesma razão - acrescenta a juíza - o parágrafo 3° do artigo 71 da CLT impõe que qualquer redução da duração da pausa para descanso e alimentação se submeta à prévia autorização do Ministro do Trabalho, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. Mas, no caso, embora a empresa tenha juntado a autorização do Delegado Regional do Trabalho, que é a autoridade competente para decidir sobre os pedidos de redução, esta se tornou sem efeito, porque constatado que o reclamante passou a ter sua jornada prorrogada por horas extras, as quais eram compensadas com folgas. Assim, a Turma concluiu que o caso se enquadra na parte final do § 3.º do artigo 71 da CLT, que é expresso ao impor dois requisitos para a validade da redução do intervalo: que haja a autorização do MTE e que os empregados não estejam trabalhando sob regime de prorrogação de jornada. Portanto, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante, para condenar a ré ao pagamento de uma hora extra diária, acrescida do adicional legal e reflexos, por todo o período não alcançado pela prescrição.