José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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TST: sindicato não pode atuar como gestor de mão-de-obra avulsa
Fonte: TST
É manifestamente inconstitucional norma coletiva que autoriza a descaracterização do papel e das funções essenciais do sindicato, transformando-o em locador e gestor de mão-de-obra, com interesses claramente empresariais e potencialmente contrários aos próprios trabalhadores envolvidos. A exceção se aplica apenas ao setor portuário, devido a suas especificidades. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a exclusão de cláusula com esse teor ao julgar recurso ordinário do dissídio entre o Sindicato Profissional dos Trabalhadores na Movimentação e Ensacamento de Mercadorias e de Cargas e Descargas em Geral de Campinas e Região (SINTRACAMP) contra 104 entidades patronais.
No dissídio, ajuizado em 2004, o SINTRACAMP pretendia a revisão da sentença coletiva imediatamente anterior. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou parcialmente procedentes as reivindicações da categoria, entre elas a cláusula 62, que facultava ao sindicato atuar como órgão gestor de mão-de-obra. A cláusula permitia a contratação e a alocação de trabalhadores avulsos para movimentação de mercadorias em geral. Estes trabalhadores atuariam nas empresas por meio de contratos de prestação de serviços, como mão-de-obra terceirizada – os encargos trabalhistas seriam de responsabilidade do sindicato. A justificativa era a de que a contratação de trabalhadores avulsos serviria para atender à demanda de serviços de carga, descarga, remoção, movimentação e outras atividades correlatas.
O Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo (Sinduscon) interpôs recurso ordinário ao TST, no qual argumentou que a cláusula ofende diversos dispositivos constitucionais. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão ao recorrente. “Não tem respaldo constitucional regra jurídica que comprometa a estrutura e funções do sindicato profissional como entidade voltada, essencialmente, à defesa dos interesses e direitos individuais, plúrimos e coletivos dos trabalhadores”, afirmou. O ministro explicou que a exceção legal, referente aos sindicatos de trabalhadores avulsos portuários, “é absolutamente singular, e não pode ser transplantada para outras realidades do País que envolvam terceirização ou locação de mão-de-obra.” E destacou que a contratação de trabalho portuário avulso se dá por meio de uma entidade intermediária, o órgão gestor de mão-de-obra, ou OGMO. “Nos portos, a força do sindicato e dos trabalhadores é circunstancialmente diferenciada, uma vez que parte dos tomadores de serviço é também eventual (navios), o que aumenta o poder negociador relativo aos trabalhadores e seus sindicatos.”
O relator ressaltou, ainda, que a Constituição, ao elevar o status jurídico dos sindicatos, “o fez em consideração ao seu importante papel de organização defensora dos direitos coletivos e individuais dos trabalhadores” e, nessa linha, confirmou seu caráter representativo, atribuindo-lhes a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. “Isso significa dizer que o sindicato não pode ser empregador gestor ou locador de mão-de-obra, sob pena de surgir perverso conflito de interesses entre o sindicato-locador e trabalhador-locado. Esta função aproxima a entidade mais da figura do empregador do que da figura clássica de defensor dos direitos individuais e coletivos da classe trabalhadora”, concluiu.