José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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Subordinação em cooperativa não caracteriza vínculo de emprego
Fonte: TST
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Cooperativa de Serviços Múltiplos do Rio Grande do Sul (COOPSERV CECTRA Ltda.) e julgou improcedente a reclamação trabalhista movida por um ex-cooperativado que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a sociedade. “O que não se admite, em matéria de cooperativismo, é que os elementos da relação de emprego existam em relação à tomadora de serviços, e não em relação à própria cooperativa”, assinalou o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.
A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a existência de vínculo de emprego. Apesar de a cooperativa ter juntado seus atos constitutivos, a ficha de matrícula e o cadastro associativo do trabalhador, a decisão baseou-se em depoimento de testemunha que, entre outros aspectos, afirmou que a estrutura da cooperativa possuía líderes que visitavam os postos de trabalho, a fim de verificar o cumprimento do contrato de trabalho. Afirmou ainda que o valor do pró-labore era fixado em contrato, que a jornada era de 44h, que as faltas eram descontadas e que as horas extras eram remuneradas. Para o TRT/RS, tratava-se de evidências dos requisitos caracterizadores da relação de emprego.
Para o relator do recurso da cooperativa no TST, “o Regional parte de enfoque teórico já distorcido”, ao não admitir, em tese, cooperativa fornecedora de mão-de-obra, o que não é vedado legalmente. “Às cooperativas de trabalho aplica-se o disposto na Súmula nº 331 do TST quanto à intermediação de mão-de-obra”, explicou. “O desvirtuamento da prestação de serviços, quando realizada para atividade-fim, com pessoalidade e subordinação em relação à empresa tomadora dos serviços, leva ao reconhecimento do vínculo com a tomadora, não, porém, com a cooperativa.”
O ministro Ives Gandra Filho lembrou que, internamente, a cooperativa de trabalho pode contar com trabalhadores cooperados e trabalhadores empregados. “O que distingue uns dos outros é apenas a participação societária, já que tanto uns como outros, na prestação de serviços, terão coordenadores internos de seu trabalho e deverão participar pessoalmente na prestação de serviços para merecer retribuição.” No que diz respeito à subordinação, portanto, não haveria como deixar de reconhecer o comando da própria cooperativa na forma de engajamento dos trabalhadores cooperados na prestação de serviços a terceiros. “Toda atividade laboral humana está sujeita a um mínimo de coordenação, desempenhada por pessoas que comandam outras, e o trabalho cooperado não escapa dessa realidade”, concluiu.