José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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JT declara nula renúncia à estabilidade acidentária
A Turma Recursal de Juiz de Fora confirmou sentença que declarou a nulidade da dispensa sem justa causa de um reclamante que, após sofrer acidente de trabalho, foi coagido a fazer acordo no qual renunciou à estabilidade provisória no emprego, assegurada aos acidentados pelo artigo 118 da Lei 8.213/91.
O autor afirmou que sofria pressões e ameaças constantes para atingir as metas fixadas, trabalhando em jornadas extensas e até nos horários de folga, o que culminou no acidente de trabalho que lhe causou o esmagamento da mão esquerda. Após o término da licença acidentária, não lhe foi permitido retornar ao trabalho. Ele foi avisado de que seria dispensado e indenizado pelo período estabilitário restante, mas, para tanto, deveria renunciar à garantia legal de emprego. O reclamante diz ter sido pressionado a assinar o termo de “acordo para dispensa e negociação com renúncia de garantia de emprego” e requereu em juízo a declaração de nulidade do ato, por vício de manifestação de sua vontade.
Já a ré defendeu que a carta de renúncia foi redigida de próprio punho pelo autor, por sua livre e espontânea vontade e, como tal, deve ser considerada como ato jurídico perfeito e irrevogável. Mas, a Turma, com base no voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, acompanhou a sentença que se fundamentou no princípio da irrenunciabilidade, norteador do Direito do Trabalho, para declarar a nulidade do documento e, em conseqüência, da dispensa imotivada.
Para o desembargador, deve-se considerar, em casos como este, a intenção do legislador em proteger o empregado nesse momento de redução de sua capacidade laborativa. Ele explica que a irrenunciabilidade é a ausência de possibilidade de o trabalhador privar-se voluntariamente dos direitos concedidos pela legislação trabalhista. “Dessa forma, a irrenunciabilidade de direitos, na esfera trabalhista, corolário do princípio da proteção, busca garantir a própria dignidade da pessoa humana. Daí a conseqüência de considerar-se nulo o ato que tenha por fim obstar a aplicação do direito cogente (art. 9o e 444 da CLT) ou propiciar modificação que implique prejuízo direto ou indireto para o trabalhador (art. 468 da CLT)” - pontua.
Por esse fundamento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a sentença que declarou nula a dispensa e determinou a imediata reintegração do reclamante ao emprego.