José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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TRT defere adicional de periculosidade a instalador de rede telefônica
Decisão da 1ª Turma do TRT-MG reconheceu a um instalador de rede telefônica, que trabalhava em área de risco de choque elétrico, o direito ao recebimento de adicional de periculosidade, com todos os reflexos legais. Para a desembargadora relatora, Maria Laura Franco Lima de Faria, nesse caso, o fato de o reclamante não trabalhar em contato direto com o sistema elétrico de potência não é suficiente para lhe retirar o direito ao adicional de periculosidade.
O reclamante protestou contra o indeferimento da parcela pelo juiz de 1º Grau, alegando que o laudo pericial atestou o seu trabalho em condições perigosas, pois ele tinha acesso diário e permanente ao poste de energia da concessionária local (Cemig), o que é considerado área de risco, nos termos do Decreto 93.412/86 e da Portaria 3214/78 do MTE.
Segundo explicações da desembargadora, o Decreto nº 93.412/86 fixou as atividades e áreas de risco, já havendo entendimento pacificado nesse sentido pela Súmula 18, do TRT-MG, editada para caso específico, pela qual o trabalho habitualmente desenvolvido em redes de telefonia não integrantes do sistema elétrico de potência, mas próximo a este, caracteriza-se como atividade em condições de periculosidade, nos termos do Decreto nº 93.412/86. Também o artigo 2º, do referido Decreto, estabelece que o direito ao adicional independe de cargo, categoria ou ramo da empresa. Há ainda a Orientação Jurisprudencial nº 324, do Tribunal Superior do Trabalho, que assegura o adicional aos empregados que trabalham com equipamentos similares aos de energia elétrica, e a Orientação Jurisprudencial nº 347, também do TST, que estende o direito ao adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que estes, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco similares ao do trabalho exercido em contato com o sistema elétrico de potência.
“Pontue-se que a Lei 7.369/85 não estabelece qualquer distinção entre as atividades exercidas na área de consumo ou na área de geração de energia. Aliás, o Decreto 93.412/86, que regulamenta a matéria, embora se refira ao Sistema Elétrico de Potência, também enumera, em seu Quadro de Atividades/Área de Risco, atividades próprias do setor de consumo. E as tarefas exercidas pelo recorrente estão elencadas no referido quadro” – ressaltou a desembargadora.
Por estes fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário básico, e seus reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%.