José Claudio Pereira
CRC/RS 46.949
joseclaudio@dataconcontabilidade.cnt.br
Eonara do Carmo Cesa Paim
CRC/RS 56.102
narapaim@dataconcontabilidade.cnt.br
Concessão de auxílio-doença no período de projeção do aviso prévio indenizado torna nula a dispensa
Com a concessão de auxílio-doença pelo INSS no final do período de projeção do aviso prévio indenizado, o contrato de trabalho fica suspenso e sob a proteção da estabilidade provisória. Assim, os efeitos da dispensa só se concretizam após o fim do benefício. Dando aplicação à Súmula nº 371 do TST, a 4ª Turma do TRT-MG acompanhou o voto do desembargador Antônio Álvares da Silva e declarou nula a dispensa imotivada do reclamante, determinando a sua readmissão, com o restabelecimento de seu plano de saúde nas mesmas condições anteriores.
No caso, o reclamante foi dispensado no dia 05/05/2008 e a contagem do aviso prévio indenizado se projetou para o dia 05/06/2008, coincidindo com o dia da concessão do auxílio-doença pelo INSS. Assim, a dispensa imotivada impediu que o reclamante gozasse de tratamento pelo convênio médico oferecido pela empresa. Segundo esclareceu o relator do recurso, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso e protegido pela estabilidade provisória devido à concessão do auxílio-doença pelo INSS, mesmo tendo isto ocorrido no último dia do curso do aviso prévio indenizado, o que constitui impedimento à dispensa imotivada. Por isso, esta se torna nula de pleno direito.
O relator observou que, embora a reclamada tenha efetuado o depósito das verbas rescisórias em 14/05/2008, o acordo judicial homologado só foi efetuado em 01/07/2008, após a concessão do auxílio-doença. “Como o direito à saúde é um direito social (art. 6º da CR/88) irrenunciável do trabalhador (art. 444/CLT), não constitui preclusão lógica (art. 503/CPC) o fato de aquele ter recebido as verbas rescisórias nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, tese suscitada pelo juízo originário” - pontuou.
Nesse contexto, a Turma reformou a sentença, determinando a readmissão do reclamante, com o restabelecimento do plano de saúde em sua plenitude anterior, inclusive quanto às alíquotas de contribuição previdenciária de empregado e empregador.