José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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Simples Nacional - Cálculo do valor devido mensalmente com base nas receitas efetivamente recebidas
Fonte: IOB
A Resolução CGSN nº 45/2008 alterou o art. 5º da Resolução CGSN nº 38/2008, que regulamenta a forma opcional de determinação da base de cálculo dos tributos devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, como base a receita efetivamente recebida.
De acordo com a nova redação dada ao mencionado dispositivo legal, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deve manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único incluído por essa Resolução, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:
a) número e data de emissão de cada documento fiscal;
b) valor da operação ou prestação;
c) quantidade e valor de cada parcela, bem como data dos respectivos vencimentos;
d) data de recebimento e valor recebido;
e) saldo a receber; e
f) créditos considerados não mais cobráveis.
Observe-se ainda que, nos termos dos §§ 3º a 6º do art. 5º da Resolução CGSN nº 38/2008, ora incluídos pela Resolução CGSN nº 45/2008:
a) é dispensado o registro na forma das letras “a” a “f” supra, em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a microempresa ou a empresa de pequeno porte anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos;
b) aplica-se o disposto nas letras “a” a “f” supra para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques:
b.1) quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;
b.2) quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados;
b.3) quando não liquidados no próprio mês.
c) a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos referidos na letra “f” supra;
d) são considerados meios de cobrança:
d.1) notificação extrajudicial;
d.2) protesto;
d.3) cobrança judicial;
d.4) registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.