José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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Quem trabalha em residência que funciona como pousada não é empregado doméstico
Para que seja caracterizado o trabalho doméstico, é necessário que a atividade exercida não tenha fins lucrativos e que os serviços sejam prestados de forma contínua à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Por esse fundamento, a 6ª Turma do TRT-MG, com base no artigo 1º da Lei 5.859/72, manteve a decisão de 1º Grau, reconhecendo que o reclamante prestava serviços como trabalhador urbano e não como empregado doméstico, como pretendia a reclamada. No caso, ficou afastada a natureza doméstica da prestação de serviços, uma vez evidenciada a finalidade econômica do empreendimento.
Em sua defesa, a reclamada alegou que o empregado prestava serviços em sua residência, na qual ela hospedava amigos, sem fins lucrativos. Entretanto, ao examinar as provas documentais juntadas ao processo, o relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage, constatou que a casa da ré funcionava como pousada. Inclusive, havia nos autos uma prova demonstrando o valor cobrado pela diária, que era de R$220,00 mais taxa de serviços. Havia ainda um registro da reclamada junto ao cadastro nacional de pessoa jurídica, como empresa atuante no ramo hoteleiro. A ré se justificou alegando que o cadastro como pessoa jurídica foi feito para conseguir a liberação de um empréstimo, o que não ficou comprovado. Como se não bastasse, o preposto entrou em contradição durante o depoimento, referindo-se ao local como “pousada” e admitindo que os quartos eram alugados.
Segundo explicações do relator, mesmo que a locação tenha sido feita para amigos, numa casa pequena, ficaram caracterizados a finalidade lucrativa da empresa e o trabalho urbano do reclamante. “A lei não estabelece exceções à descaracterização da relação de trabalho doméstico pela existência de finalidade lucrativa, não sendo o porte da empresa fator impediente ao reconhecimento do trabalho urbano.” – frisou o desembargador.
A Turma confirmou a sentença que deferiu ao autor as parcelas rescisórias típicas da relação empregatícia urbana, como horas extras por ausência de intervalo intrajornada e feriados trabalhados, além de 50% da taxa de serviço cobrada pela ré.