José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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Horas trabalhadas em intervalo intrajornada devem ser pagas como extras
A 2ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário da reclamada, um supermercado, em processo originário da Vara do Trabalho de Tupã, município do Oeste paulista, a 455 quilômetros de Campinas. A empresa pretendia que a quantia a ser paga a título de intervalo para repouso ou alimentação, do qual o reclamante foi impossibilitado de usufruir, fosse reconhecida como sendo de caráter indenizatório. A Câmara, no entanto, ratificou a decisão de 1ª instância, mantendo a natureza remuneratória do intervalo intrajornada.
Dessa forma, as horas trabalhadas no período destinado ao repouso ou alimentação deverão ser remuneradas como extras, “especialmente porque o trabalhador foi impossibilitado de usufruir um descanso essencial à sua higidez física e mental”, assinalou o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. O magistrado observou, inclusive, que a prática de supressão do período de descanso aumenta a incidência dos acidentes de trabalho.
Proteção legal
O relator fundamentou seu voto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, parágrafo 4º, acrescentado à CLT pela Lei 8.923, de 1994. Segundo o dispositivo, “quando o intervalo para repouso e alimentação (...) não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
Sempre que um trabalho é exigido do empregado em condições excepcionais, ou mais gravosas, a lei impõe uma remuneração extra, que desencoraje o empregador a insistir na prática prejudicial à saúde do empregado, advertiu o desembargador, citando, como segundo exemplo, a dobra salarial referente a repouso semanal não usufruído. (Processo nº: 00207-2006-065-15-00-1)