José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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Prazo decadencial para mandado de segurança é de 120 dias após notificação de contribuinte
Fonte: STJ
O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança a fim de pedir a suspensão da exigibilidade do crédito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é de 120 dias, contados da data em que o contribuinte foi notificado do débito. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de uma empresa e manteve a decisão de segunda instância que extinguiu o processo devido à sua decadência, já que a empresa tomou ciência da dívida no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel. Com isso, a empresa terá que pagar o IPTU retroativo ao ano de 2000.
A empresa impetrou mandado de segurança contra o município do Rio de Janeiro buscando a suspensão de exigibilidade do crédito tributário e anulação de créditos de IPTU referente ao exercício de 2000. Para tanto, fundamentou-se na suposta ilegalidade do ato de lançamento tributário retroativo às mudanças de critério jurídico de tributação naquele mesmo ano.
Segundo dados do processo, o imóvel sobre o qual recai o tributo foi objeto de promessa de compra e venda, lavrada em escritura pública, em dezembro de 2003, ocasião em que a empresa tomou ciência e se responsabilizou pelos débitos do IPTU relativo ao imóvel adquirido.
Em primeira instância, o processo foi julgado extinto, já que a impetração do mandado só se deu em dezembro de 2005. A empresa apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença por considerar que a ciência do ato questionado se deu com a lavratura da escritura pública de promessa de compra e venda.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ alegando que o ato questionado não é a já sabida existência de créditos tributários de IPTU do exercício de 2000, mas a ilegalidade do ato de lançamento tributário retroativo às mudanças de critério jurídico de tributação naquele mesmo ano, cujo conhecimento por ela somente ocorreu em novembro de 2005, a partir de certidão positiva expedida pelo município do Rio de Janeiro e que, assim, não há de se falar em decurso do prazo para a impetração do mandado de segurança.
O município, por sua vez, afirmou que, conforme consta do processo, a notificação pessoal do lançamento em debate ao antigo proprietário se deu em 2000 e a lavratura da escritura em 2003, quando o comprador (empresa) também teve ciência do débito e, considerando a distribuição do mandado de segurança em 2005, é evidente a decadência.
Em sua decisão, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, em ação mandamental que postula o afastamento da exigibilidade do crédito de IPTU, o prazo decadencial para a impetração inicia-se a partir da inequívoca notificação do contribuinte, quando, então, o lançamento será tido como válido.
O ministro ressaltou, ainda, que o Tribunal de origem interpretou o artigo 18 da Lei n. 1.533/51 (prazo de 120 dias para impetração do mandado) a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, ao considerar que a ciência do ato questionado pela empresa se deu no momento da lavratura da escritura pública de promessa de compra e venda do imóvel, e não com a expedição de certidão positiva pela municipalidade.
Segundo o ministro, não há como avaliar eventual violação e contrariar o convencimento obtido pelas instâncias ordinárias sem que se reexamine o conjunto probatório do processo, diante do obstáculo da Súmula 7 do STJ.