José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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JT afasta justa causa por abandono de emprego aplicada a vítima de assédio moral
Fonte: TST
De acordo com o entendimento consolidado na Súmula nº 212 do TST, para que seja reconhecido o rompimento do contrato de trabalho por abandono de emprego, cabe ao empregador apresentar provas concretas de que o empregado se ausentou do serviço por mais de 30 dias consecutivos, de forma voluntária, com a nítida intenção de abandonar o emprego. A 1ª Turma do TRT-MG confirmou sentença nesse sentido, convertendo em dispensa imotivada a justa causa por abandono de emprego aplicada ao reclamante, que ainda foi vítima de assédio moral por parte do ex-empregador.
Segundo esclarecimentos do relator do recurso, desembargador Manuel Cândido Rodrigues, no Direito do Trabalho vigora o princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável ao trabalhador. Em razão disso, a iniciativa do empregado de abandonar o serviço, deixando de comparecer à empresa por 30 dias consecutivos, com o intuito de não mais retornar, deve ficar clara no processo a partir de provas consistentes produzidas pela empregadora.
No caso, a empresa sustentou a tese da justa causa por abandono de emprego apresentando dois telegramas enviados ao reclamante, nos quais este era convocado para retornar ao trabalho. Entretanto, o reclamante havia juntado ao processo um telegrama enviado à empresa, no qual ele questionava o motivo da convocação, já que havia sido dispensado pelo ex-empregador na semana anterior. Além disso, as testemunhas nada souberam informar sobre essa questão. Desta forma, a reclamada não cumpriu o seu encargo processual de comprovar o abandono de emprego, o que leva ao reconhecimento da dispensa sem justa causa.
Pelas provas testemunhais, foi apurado ainda que o reclamante teria sido alvo de comentários e insinuações por parte do ex-empregador, que costumava dizer que ele e outro empregado pareciam dois namorados conversando em frente à loja. Testemunhas relataram que a reclamada dirigia ao empregado palavras de baixo calão, insultando-o e ofendendo-o na presença de outros funcionários. Para o relator, ficou caracterizado o assédio moral e a culpa da reclamada, ainda que levíssima, pois o poder diretivo tem limite. “A atitude do reclamado expôs o autor à situação humilhante e constrangedora. Via de conseqüência, foi ofendido na sua personalidade, na sua intimidade, na sua dignidade, na sua honra e na sua integridade psíquica. Com isso, sofreu a dor da alma“. – concluiu o relator.
Assim, negando provimento ao recurso da reclamada, a Turma manteve a condenação imposta em 1º grau, pela qual a ré terá que pagar ao ex-empregado todas as parcelas rescisórias típicas da dispensa imotivada, além de uma indenização fixada em R$500,00, a título de danos morais, por ter sido humilhado em público.
( RO nº 00582-2008-016-03-00-9 )