José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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Não se configura depositário infiel em penhora de coisa futura
“Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura, circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no momento da constituição do paciente em depositário, autorizando-se a concessão de "habeas corpus" diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra”.
Com esse entendimento (OJ n.º 143 da SDI-2 do TST), os Desembargadores da 3.ª Turma da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região concederam salvo conduto em definitivo a depositário anteriormente considerado infiel.
No caso em questão, o impetrante ofereceu preventivamente habeas corpus em favor de outrem (paciente), sustentando que este está prestes a sofrer constrangimento ilegal por parte do Juízo da VT/SP. Asseverou que a autoridade ameaçara considerá-lo depositário infiel caso não cumprisse a ordem de depositar os valores referentes à penhora, que incidira sobre 30% do faturamento da executada nos autos que tramitam naquela Vara, incluída a receita advinda de verba publicitária.
A relatora do processo, Desembargadora Ana Maria Contrucci, constatou que o paciente assumiu o encargo de depositário da penhora realizada no mês de setembro de 2007, que incidiu sobre 30% do faturamento da empresa, e que os depósitos têm sido efetuados.
A ameaça da ordem de prisão surgiu quando a juíza executora sinalizou ao paciente que, além de comprovar a receita, ele deveria também considerar dentre aqueles valores penhorados a receita advinda de eventual verba publicitária e não apenas aquela proveniente das contribuições de seus associados...
Segundo a relatora, “não se constata que o depositário tenha desconsiderado o encargo assumido, principalmente em função dos depósitos efetuados e liberados (...) Sim, porque nesse tipo de penhora, que envolve evento futuro e incerto, como é o caso do faturamento, não se constata o depósito inteiramente aperfeiçoado eis que o depositário não recebe um objeto para guardar (art. 627 do Código Civil).”
“Note-se que nessa situação a penhora incide sobre coisa incorpórea, pois o faturamento não é algo concreto, o que é de todo incompatível com o instituto do depósito”, concluiu a relatora.
Por unanimidade de votos, ratificando a liminar já concedida, os Desembargadores da 3.ª Turma da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região concederam em definitivo a ordem de salvo conduto.
O acórdão da SDI-3 do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 09/12/2008, sob o nº Ac. SDI – 02502/2008-9. Processo nº 12147200800002007.