José Claudio Pereira
CRC/RS 46.949
joseclaudio@dataconcontabilidade.cnt.br
Eonara do Carmo Cesa Paim
CRC/RS 56.102
narapaim@dataconcontabilidade.cnt.br
TST rejeita nulidade de decisão por quebra de sigilo bancário
Fonte: TST
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de bancária que pretendia anular decisão da Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) por ter tido seu sigilo bancário quebrado, por determinação judicial, na fase de instrução do processo, a fim de comprovar falsidade (alegada por ela própria) de documentação apresentada pelo Banco Itaú S.A. Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a determinação ocorreu para atender interesse direto da Justiça, e não houve, no caso, violação do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
A bancária foi contratada pelo Itaú em dezembro de 1989 como atendente de agência. Após a demissão, em 1996, ajuizou reclamação trabalhista pedindo horas extras e comissões sobre venda de seguros alegando, entre outros aspectos, que atuava como recepcionista em coquetéis e eventos culturais promovidos pelo banco sem receber horas extras ou adicional noturno.
Na fase de instrução do processo, a bancária alegou a falsidade das fichas financeiras apresentadas pelo banco para comprovar o pagamento das horas extras. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) determinou então que o Itaú juntasse aos autos os extratos da conta corrente da empregada, para a realização de perícia contábil. Com base na perícia, a sentença deferiu apenas parcialmente os pedidos, levando a trabalhadora a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) alegando nulidade da decisão em virtude da quebra de seu sigilo bancário. No recurso, sustentou que a ordem foi tomada “sem qualquer motivação ou fundamento”, e só se justificaria em caráter excepcional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao julgar a matéria, entendeu que a quebra do sigilo não foi abusiva nem ilegal, mas necessária “diante da profunda controvérsia que se instalou”. Sua finalidade não era servir de prova cujo ônus era do banco, e sim comprovar a alegação de falsidade das provas formulada pela própria empregada. “Trata-se, portanto, de ato judicial que teve em vista a obtenção da verdade real em proveito da prestação jurisdicional”, afirmou o TRT/SC. “O fato de o resultado da prova ter sido desfavorável à bancária não tem o condão de gerar a nulidade do processo.”
Ao recorrer ao TST, a trabalhadora insistiu na irregularidade da quebra do sigilo e defendeu que a comprovação do pagamento das horas extras poderia ser feita de outra forma. Mas a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, assinalou que as informações foram prestadas pelo Itaú em virtude de expressa determinação judicial, e se mesmo assim a bancária entendesse que houve quebra e violação de seu direito individual, “este aconteceu somente para atender interesse direto da Justiça e para esclarecer a verdade sobre dúvidas que surgiram a partir de alegações suscitadas pela própria reclamante”. (RR 724571/2001.3)
(Lourdes Côrtes)