José Claudio Pereira
CRC/RS 46.949
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Eonara do Carmo Cesa Paim
CRC/RS 56.102
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Pedido de nova equiparação a salário do paradigma, majorado em reclamação posterior, não caracteriza duplicidade de ação.
Se não ficou caracterizada a tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) entre as ações propostas pelo autor, não há como acolher a coisa julgada
Se não ficou caracterizada a tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) entre as ações propostas pelo autor, não há como acolher a coisa julgada (reprodução de ação já decidida por sentença, de que não caiba mais recurso), suscitada pela empresa ré. Essa foi a decisão da 8ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto da desembargadora Denise Alves Horta, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e afastou a declaração de existência de coisa julgada, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para reabertura da instrução processual (fase de produção de provas) e prolação de nova sentença.
O reclamante, na ação anteriormente ajuizada, obteve o reconhecimento à equiparação salarial com o modelo que indicou. Na reclamação atual, ele postula complementação salarial considerando o novo salário do paradigma, majorado por ação que este propôs posteriormente, pleiteando equiparação com outro modelo.
Segundo a relatora, ainda que as partes sejam as mesmas, as ações propostas pelo autor não são idênticas, uma vez que a causa de pedir da segunda reclamação diz respeito à aplicação do disposto na Súmula 06, VI, do TST, que estabelece que, presentes os requisitos do artigo 461, da CLT, não se justifica o pagamento de salários diferentes, ainda que o desnível salarial tenha tido origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma. E o pedido, no caso, se refere ao pagamento de diferenças em razão do novo salário do paradigma.
Assim, a desembargadora asseverou que o objeto de discussão da ação atual é diverso do que foi debatido na reclamação anterior, já transitada em julgado (questão definida, sem possibilidade de rediscussão). “Aliás, tal situação também é aferível pelo fato de que para se chegar ao exame dos pedidos formulados nas duas ações, fez-se necessário, no primeiro caso, o julgamento a respeito da comprovação da existência dos requisitos caracterizadores da equiparação salarial, e, na presente demanda, torna-se imprescindível a aferição da possibilidade de aplicação ou não do disposto no item VI, da súmula 06/TST, ao caso concreto” – finalizou.
( RO nº 01042-2008-002-03-00-0 )