José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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Empregado que é rebaixado na empresa pode rescindir o contrato
Havendo rebaixamento funcional com significativa redução salarial, o empregado pode requerer a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho.
Havendo rebaixamento funcional com significativa redução salarial, o empregado pode requerer a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho. De acordo com esse entendimento, os Desembargadores da 9ª Turma do TRT-RS reconheceram o direito de trabalhadora a qual era gerente de uma empresa e foi rebaixada para o cargo de assistente, tendo uma redução de aproximadamente mil reais no salário.
Os Desembargadores também condenaram o empregador a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter reduzido de forma abrupta e imediata a remuneração da trabalhadora.
De acordo com o relator do acórdão, Juiz convocado no Tribunal, Marçal Henri Figueiredo, o dano moral, neste caso, independe de prova testemunhal porque resulta de ato ilícito praticado pelo empregador que reduz o salário, o que é vedado pela Constituição Federal. O Juiz ainda explica que o rebaixamento funcional também não encontra respaldo legal. Da decisão, cabe recurso. (Processo 00171-2008-028-04-00-8 RO)