José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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Sindicato não pode cobrar honorários de trabalhador carente
Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária gratuita é prestada pelo sindicato profissional, que, no exercício desse dever, não pode cobrar honorários do trabalhador assistido.
Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária gratuita é prestada pelo sindicato profissional, que, no exercício desse dever, não pode cobrar honorários do trabalhador assistido. Esse foi o entendimento da 9ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso de uma entidade sindical condenada a restituir ao trabalhador a importância descontada de seu crédito, a título de honorários advocatícios.
Segundo explicações da relatora do recurso, desembargadora Emília Facchini, a Constituição da República conferiu aos sindicatos diversas prerrogativas, entre elas a imposição de contribuições voltadas para a manutenção do sistema confederativo e as destinadas ao custeio das atividades assistenciais, especialmente a assistência jurídica aos trabalhadores.
A lei que disciplina a concessão de assistência judiciária na Justiça do Trabalho (Lei nº 5.584/70) estabelece que o benefício será proporcionado pelo sindicato dos trabalhadores a todo aquele que receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que demonstrar insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo próprio ou de sua família. “Assim, não é dado ao Sindicato profissional, no exercício desse relevante múnus, cobrar honorários do trabalhador assistido, o que contraria – aniquilando – o próprio instituto da Assistência Judiciária Gratuita” – ponderou a relatora.
Ela frisou que os diversos serviços de assistência prestados pelo sindicato, inclusive aos não associados, são custeados por contribuições específicas. “Também bom lembrar que o advogado contratado para a prestação de serviços tem direito a ser remunerado; tal, todavia, não é ônus do trabalhador carente, que tem direito, repito, à assistência judiciária gratuita, prestada pelo sindicato que o representa e para o qual contribui” – finalizou.
( RO nº 01284-2008-042-03-00-2 )