José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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Sindicato não precisa de autorização expressa de cada associado para atuar como substituto processual
Conforme a atual interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, o sindicato representante de categoria profissional possui legitimidade ativa
Conforme a atual interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, o sindicato representante de categoria profissional possui legitimidade ativa para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, independente da vontade dos substituídos e sem a necessidade de prévia autorização destes.Com esse fundamento, a 4ª Turma do TRT-MG rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato para ajuizar ação trabalhista na condição de substituto processual, suscitada pela segunda reclamada.
De 1993 a 2003, o TST adotou a aplicação da Súmula 310, que limitava a atuação judicial dos sindicatos em defesa de seus associados, com várias restrições. Em 2003, a Súmula 310 foi cancelada, possibilitando a substituição processual plena. Desta forma, os conflitos trabalhistas poderiam ser resolvidos de forma coletiva. Com a revogação dessa súmula, passou a ser admitido o ajuizamento de ações pelos sindicatos na defesa de interesses dos sindicalizados, a título de substituição processual (hipótese na qual o sindicato está habilitado para acionar a justiça em seu próprio nome, ainda que defendendo direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional). O cancelamento decorreu de interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que autoriza o sindicato a atuar como substituto processual de toda a categoria quando o pedido for baseado em direitos individuais homogêneos, ou seja, direitos de origem comum.
Rejeitando a preliminar suscitada pela segunda ré, o desembargador relator, Júlio Bernardo do Carmo, salientou que, por se tratar de ação proposta pelo sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, não há necessidade de autorização expressa de cada associado individualmente, com prévia aprovação em Assembléia Geral da categoria. Ao rejeitar os argumentos da ré, o relator enfatizou que a regra prevista no artigo 5º, inciso XXI, não pode ser confundida com o disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que é mais específico por tratar exclusivamente da organização sindical. O artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal dispõe que: “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.” Ou seja, esse dispositivo faz referência às entidades associativas de forma genérica, o que difere do caso em questão, no qual a entidade é sindical. “A comparação, aliás, do inciso III do artigo 8º da Carta Magna com a disciplina inscrita na disposição constitucional do inciso XXI do artigo 5º leva à conclusão de que se o Sindicato tivesse legitimação para representar apenas os associados, quando por estes autorizado, a regra do art. 8º, inciso III, seria inócua, em face da prerrogativa ampla que a outra norma já confere, ao dispor sobre a representatividade das entidades associativas em geral” – frisou o desembargador.
( RO nº 00534-2008-134-03-00-0 )