José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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14º salário pago habitualmente possui natureza salarial
A gratificação anual, paga habitualmente a título de 14º salário, deve ser integrada ao contrato de trabalho e ao salário do empregado, gerando reflexos sobre outras parcelas contratuais.
A gratificação anual, paga habitualmente a título de 14º salário, deve ser integrada ao contrato de trabalho e ao salário do empregado, gerando reflexos sobre outras parcelas contratuais. Portanto, ainda que a parcela tenha sido instituída por mera liberalidade da empresa, com o intuito de compensar as boas vendas, essa condição benéfica adere ao contrato de trabalho do empregado como verba de natureza salarial. Esse é o teor de decisão da 2ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira.
O juiz sentenciante rejeitou o pedido de complementação do valor pago a título de 14º salário, bem como sua proporcionalidade no ano de 2008, ao fundamento de que se tratava de uma parcela sem natureza salarial e sem valor fixo, instituída de forma espontânea pelo empregador. Além disso, o pagamento da gratificação estaria vinculado a condições especiais de merecimento individual, ocorrendo de forma esporádica.
Entretanto, ao examinar as provas contidas no processo, o relator do recurso discordou da decisão de 1º grau. Analisando os recibos salariais apresentados pela reclamante, o desembargador constatou a proporcionalidade dos valores pagos em 2006 e 2007. Além disso, o preposto da reclamada admitiu que, no final do ano, além do 13º, a empresa paga prêmio especial a todos os empregados através de lançamento no contracheque, o que comprova a habitualidade do pagamento.
O relator enfatizou que o hábito da empregadora de pagar o 14º salário criou na empregada a expectativa de recebimento nos anos seguintes. Desta forma, a trabalhadora incorporou a parcela ao seu patrimônio, passando a contar com ela no orçamento familiar, como retribuição pelo esforço em benefício da empresa durante todo o ano.“Malgrado a dita gratificação tenha sido instituída pela vontade unilateral da reclamada, a habitualidade no pagamento gerou elevação do patamar de retribuição pecuniária auferida pela reclamante a partir de 2006. A intenção da empregadora no momento da instituição da verba perdeu relevância, dando lugar ao ajuste tácito quanto ao pagamento” – concluiu o desembargador, acrescentando que as cláusulas contratuais mais benéficas tendem a aderir ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimidas ou alteradas unilateralmente em prejuízo dos empregados.
Por esses fundamentos, a Turma acolheu parcialmente os pedidos formulados pela reclamante para acrescer à condenação o pagamento de 6/12 do 14º salário de 2008, à base de R$3.000,00, com reflexos sobre FGTS com 40%.
( RO nº 00920-2008-024-03-00-7 )