José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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Custo com a aquisição de selos de controle de IPI gera cobrança de ICMS
O custo com a aquisição dos selos de controle de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) integra o preço final da mercadoria comercializada
O custo com a aquisição dos selos de controle de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) integra o preço final da mercadoria comercializada e, dessa forma, está compreendido no valor da operação, que vem a ser base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso de uma empresa de bebidas que pedia a declaração da inexigibilidade do tributo sobre os valores gastos com a aquisição de selos de controle de IPI.
A empresa de bebidas recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ) que, ao reformar a sentença de primeiro grau, decidiu que a Lei Complementar 87/96, repetindo preceito do Decreto-Lei 406/68, definiu como base de cálculo do ICMS o valor da operação de que decorrer à saída da mercadoria. Para o TJ, tal definição comporta, além do valor do IPI, os valores pagos para a aquisição de selos de controle,
já que o gasto com tais selos é integrado ao valor do produto e escriturado nas notas fiscais de saída, para afetação do contribuinte, não há motivo legal algum para que ele deixe de integrar a base de cálculo do ICMS.
Em sua defesa, a empresa alegou que os encargos de aquisição de IPI têm natureza de taxa e que a Lei Complementar 87/96 deixa claro que a materialidade própria do ICMS é a operação mercantil, conceito em que a extensão é definida pelo direito privado e que não pode ser alterado pela lei tributária, por força do artigo 10 do Código Nacional Tributário (CNT). Por fim, sustentou que a base de cálculo do ICMS deve corresponder estritamente à operação de direito privado que gerou a transferência da titularidade jurídica da mercadoria a outro contribuinte do imposto, não estando compreendidos nela os valores pagos a título de impostos ou taxa.
Ao decidir a questão, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a aquisição de selo para controle de IPI tem natureza jurídica de obrigação acessória, pois visa facilitar a fiscalização e arrecadação do tributo principal, conforme previsão contida no artigo 113, parágrafo 2º, do CNT. Para ele, a cobrança pela confecção dos selos, amparada pelo Decreto-Lei 1.437/75, nada mais é do que o ressarcimento aos cofres públicos do seu custo, não configurando taxa ou preço público.
A empresa de bebidas recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ) que, ao reformar a sentença de primeiro grau, decidiu que a Lei Complementar 87/96, repetindo preceito do Decreto-Lei 406/68, definiu como base de cálculo do ICMS o valor da operação de que decorrer à saída da mercadoria. Para o TJ, tal definição comporta, além do valor do IPI, os valores pagos para a aquisição de selos de controle,
já que o gasto com tais selos é integrado ao valor do produto e escriturado nas notas fiscais de saída, para afetação do contribuinte, não há motivo legal algum para que ele deixe de integrar a base de cálculo do ICMS.
Em sua defesa, a empresa alegou que os encargos de aquisição de IPI têm natureza de taxa e que a Lei Complementar 87/96 deixa claro que a materialidade própria do ICMS é a operação mercantil, conceito em que a extensão é definida pelo direito privado e que não pode ser alterado pela lei tributária, por força do artigo 10 do Código Nacional Tributário (CNT). Por fim, sustentou que a base de cálculo do ICMS deve corresponder estritamente à operação de direito privado que gerou a transferência da titularidade jurídica da mercadoria a outro contribuinte do imposto, não estando compreendidos nela os valores pagos a título de impostos ou taxa.
Ao decidir a questão, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a aquisição de selo para controle de IPI tem natureza jurídica de obrigação acessória, pois visa facilitar a fiscalização e arrecadação do tributo principal, conforme previsão contida no artigo 113, parágrafo 2º, do CNT. Para ele, a cobrança pela confecção dos selos, amparada pelo Decreto-Lei 1.437/75, nada mais é do que o ressarcimento aos cofres públicos do seu custo, não configurando taxa ou preço público.