José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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Multa por infração à CLT não pode ser cobrada de massa falida
É entendimento da 1ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul que “não pode ser objeto de execução, em face de massa falida, a dívida ativa oriunda de multa por infração administrativa”.
É entendimento da 1ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul que “não pode ser objeto de execução, em face de massa falida, a dívida ativa oriunda de multa por infração administrativa”. Essa convicção levou o órgão julgador a negar provimento ao agravo de petição interposto pela Fazenda Nacional contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Taquara.
O Juiz de 1º Grau extinguiu a ação sem resolução do mérito, motivando o recurso da União. Estando pacificado aplicar-se ao caso a primitiva Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), e não a nova (Lei 11.101/05), o Relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, afirma a impossibilidade de cobrar-se de uma empresa falida multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dada a natureza administrativa dessas sanções. De acordo o Relator, essa interpretação harmoniza-se com decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que até a Emenda Constitucional 45 era competente para tais casos, com o Superior Tribunal de Justiça e com o Supremo Tribunal Federal, este segundo as súmulas 192 e 565.
Além disso, ponderou o Des. Milton, a especificidade do referido Decreto-Lei implica sua prevalência em caso de conflito com normas mais genéricas, como as mencionadas pela Fazenda: a Lei 6.830/80, que estipula que a cobrança judicial de sua dívida ativa não é sujeita a habilitação em falência; e o Decreto-Lei 1.893/81, que estabelece que seus créditos decorrentes de multas aplicadas até a data da decretação da falência constituem encargos da massa falida.
Quanto ao pretendido redirecionamento da execução ao sócio, o magistrado entende ser cabível somente nas execuções movidas por trabalhadores. O Relator afirmou também que o artigo do Código Tributário Nacional referido pela União “somente tem aplicação nos casos de responsabilidade tributária, e não por infrações de natureza administrativa”. De qualquer forma, o artigo 6º do Decreto-Lei de Falências dispõe uma diferente via para a apuração da responsabilidade solidária de sócios e diretores, “não havendo falar em redirecionamento”, concluiu. Cabe recurso da decisão. (Processo 01021-2008-381-04-00-5 AP)