José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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Sucessão trabalhista, mesmo precária, gera obrigação solidária da empresa sucedida.
Se o título jurídico não transferir definitivamente o estabelecimento para a empresa sucessora, configura-se uma sucessão trabalhista precária, devendo a empresa sucedida responder solidariamente pelos créditos reconhecidos à trabalhadora.
Se o título jurídico não transferir definitivamente o estabelecimento para a empresa sucessora, configura-se uma sucessão trabalhista precária, devendo a empresa sucedida responder solidariamente pelos créditos reconhecidos à trabalhadora. A decisão é da 3ª Turma do TRT-MG, que reconheceu a legitimidade passiva da massa falida do hospital reclamado e a condenou, de forma solidária, ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas em sentença.
O juiz de 1º Grau entendeu que, tendo em vista o contrato de arrendamento firmado entre uma das reclamadas e o empregador da reclamante, no caso, o hospital reclamado, atualmente representado por sua massa falida, ficou caracterizada a sucessão de empresas. Por essa razão, a arrendante é quem deve responder pelo pagamento das verbas trabalhistas. Dessa forma, o julgador extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto à massa falida do hospital.
Mas esse não foi o entendimento do relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, que, primeiramente, decidiu que a massa falida é parte legítima para figurar no pólo passivo do processo, uma vez que a ação foi proposta também em face do hospital, por ele ter sido o empregador originário da reclamante e pelo fato de a trabalhadora o ter indicado como titular dos interesses opostos à sua pretensão. “A questão de ser ou não responsável pelo pagamento de eventuais créditos deferidos à reclamante é matéria subjacente ao mérito, que pode gerar improcedência do pedido quanto à citada ré, não se confundindo com o direito de ação” – enfatizou o relator.
Ele esclareceu que, de fato, ocorreu a sucessão de empresas, pois a sucessora instalou-se no mesmo ponto comercial do hospital, atuando no mesmo ramo de negócio, utilizando-se dos meios de produção já existentes e se valendo da clientela formada, o que acarreta a responsabilização da empresa sucessora pelos créditos dos empregados que trabalharam no hospital sucedido, conforme o disposto nos artigos 10 e 448, da CLT.
Entretanto, neste caso, o que motivou a sucessão foi um contrato de arrendamento, no qual a empresa sucessora se obrigou a restituir o imóvel e todos os seus pertences após 15 anos, quando esgotado o prazo contratual. Por isso, a Turma concluiu que houve uma sucessão trabalhista precária, não tendo sido transferido o estabelecimento de modo definitivo. “Logo, o arrendador, empregador originário da autora (contrato registrado na CTPS da reclamante desde 01/01/1987), deve responder solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos à obreira, até porque os bens que podem garantir o pagamento da dívida trabalhista são de propriedade do mesmo” – finalizou o relator.
( RO nº 00458-2008-065-03-00-3 )