José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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Reversão a cargo efetivo como retaliação é nula
Os artigos 468 e 499 da CLT autorizam o empregador a reverter o empregado que exerce função de confiança ao cargo anteriormente ocupado, sem que isso configure alteração lesiva do contrato de trabalho.
Os artigos 468 e 499 da CLT autorizam o empregador a reverter o empregado que exerce função de confiança ao cargo anteriormente ocupado, sem que isso configure alteração lesiva do contrato de trabalho. Mas, se esse procedimento é utilizado como retaliação ao empregado que não cedeu à pressão para que desistisse das ações ajuizadas contra o empregador, o ato torna-se ilícito, uma vez que desrespeita o direito fundamental de acesso ao Judiciário, assegurado no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Com esse fundamento, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação do banco reclamado a promover o retorno do empregado ao exercício do cargo de advogado, com o pagamento de salário e gratificação correspondentes.
No caso, o reclamante informou na inicial que é empregado do banco desde 1986, tendo exercido a função de advogado por 10 anos. Por ter se recusado a desistir das ações movidas contra o empregador, sofreu retaliação em duas ocasiões, quando foi impedido de ocupar o cargo de assessor jurídico pleno, e ao ser revertido do cargo de advogado para escriturário. O banco alegou que a reversão é prevista nos artigos 468 e 499, da CLT. Acrescentou que o descomissionamento do reclamante foi enquadrado no item 52, “c”, do Livro de Instruções Codificadas, por ser conduta incompatível com o cargo.
Após analisar as provas do processo, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires diz ter ficado claro que a promoção do reclamante para o cargo de assessor jurídico pleno só não foi efetivada porque ele não desistiu das ações contra o banco. O relator observou que, ao mesmo tempo em que o banco sustentou ser a conduta do autor incompatível com o cargo, confirmou o bom histórico funcional do empregado, sempre com desempenho satisfatório nas avaliações, sem ocorrência de fato desabonador. Além disso, o próprio Livro de Instruções Codificadas estabelece a necessidade de inquérito administrativo para apuração de conduta incompatível com o cargo, o que não foi observado pelo banco, que nem ao menos informou qual foi essa conduta. Apesar de os artigos 468 e 499, da CLT, autorizarem a reversão ao cargo efetivo, se o reclamado criou norma mais favorável, prevendo situação específica para ocorrer o descomissionamento, o regulamento interno prevalece.
Dessa forma, a Turma, entendeu que o reclamante comprovou a atitude ilícita do banco, que atentou contra o seu direito fundamental de acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, e negou provimento ao recurso do reclamado.
( nº 01353-2008-105-03-00-6 )