José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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PER/DCOMP - nova orientação com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009
A Lei nº 11.941, de 2009, não contemplou as alterações da Medida Provisória nº 449, de 2008, ao § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
A Lei nº 11.941, de 2009, não contemplou as alterações da Medida Provisória nº 449, de 2008, ao § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
A MP nº 449 previa em seu art. 29 a seguinte redação para o art. 74 da Lei nº 9.430:
"Art. 74...................................................
§ 3º ........................................................
VII - os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
VIII – os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física apurados na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988; e
IX – os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL apurados na forma do art. 2º.
Diante do exposto, desde 28 de maio de 2009, o contribuinte pode apresentar declaração de compensação de débitos de estimativa, carnê-leão ou inferiores a R$ 500,00, estando o programa PER/DCOMP apto para a transmissão.
No entanto continua a vedação a retificadoras de DCOMP transmitida originalmente no período de vigência da MP nº 449 (de 4 de dezembro de 2008 a 27 de maio de 2009) para inclusão de débito vedado pela MP.