Rua da Pátria, 569 Jaquirana/RS

  • (54) 3253-1096
  • (54) 99974-3340

José Claudio Pereira
CRC/RS 46.949
joseclaudio@dataconcontabilidade.cnt.br

Eonara do Carmo Cesa Paim
CRC/RS 56.102
narapaim@dataconcontabilidade.cnt.br

JT reconhece natureza salarial de parcela registrada como diária

Acompanhando o voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, a 1ª Turma do TRT-MG manteve sentença na qual o empregador foi condenado à integração salarial de parcela paga a título de diárias, nos recibos de pagamento

Acompanhando o voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, a 1ª Turma do TRT-MG manteve sentença na qual o empregador foi condenado à integração salarial de parcela paga a título de diárias, nos recibos de pagamento. Isso porque ficou comprovado que os valores pagos como diárias não tinham como objetivo ressarcir despesas, mas, sim, remunerar serviços.

O reclamante relatou que recebeu, em 2006, um aumento salarial de R$1.000,00. Depois disso, a reclamada, falsamente, denominou a quantia majorada como “diárias”, assim permanecendo até o final do contrato de trabalho. Desta forma, a quantia, apesar de registrada nos recibos de pagamento, não era considerada para fins de pagamento dos reflexos devidos. Segundo a reclamada, os valores pagos sob a rubrica “diárias”, os quais tinham a finalidade exclusiva de quitar despesas decorrentes do deslocamento do autor a serviço, foram pagos de acordo com os critérios legais, sem ultrapassar o limite de 50% do salário do reclamante.

A partir da análise da prova testemunhal, o relator concluiu que ficaram comprovados os fatos alegados pelo autor. Os depoimentos das testemunhas revelaram que as despesas decorrentes das viagens realizadas eram pagas pela empresa. Ficou evidenciado ainda, pela prova testemunhal, que não havia prestação de contas em relação às diárias quitadas nos recibos salariais referentes aos depósitos feitos na conta do reclamante. Por esses fundamentos, a Turma concluiu que os valores pagos a título de “diárias” representavam verdadeiro plus salarial, revestindo-se, portanto, de nítida natureza remuneratória, o que torna devido o pagamento dos reflexos deferidos na sentença.


( nº 00131-2009-105-03-00-7 )