José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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Extinção da empresa não impede estabilidade provisória do empregado acidentado
O artigo 118, da Lei nº 8.213/91, assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho estabilidade no emprego, por doze meses, após o término do auxílio doença.
O artigo 118, da Lei nº 8.213/91, assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho estabilidade no emprego, por doze meses, após o término do auxílio doença. Basta que ele tenha ficado afastado por período superior a quinze dias e recebido o auxílio doença acidentário. A extinção da empresa não gera obstáculo a esse direito, pois não há nenhuma previsão na lei nesse sentido. Esse foi o fundamento adotado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, ao manter a decisão de 1º Grau, que condenou as reclamadas a pagarem ao reclamante as verbas trabalhistas referentes ao período da estabilidade provisória.
O reclamante foi admitido em dezembro de 2004 em uma empresa prestadora de mão-de-obra, e em janeiro de 2005 sofreu acidente de trabalho. Após receber auxílio doença acidentário, até novembro de 2007, não pode retornar ao serviço, por causa do encerramento das atividades da empregadora. A tomadora de serviços alegou que não é possível reconhecer a estabilidade no emprego ao trabalhador, porque a empregadora direta deste não mais existe e o contrato de prestação de serviços entre as empresas foi rescindido em 2006. Invocou ainda a aplicação analógica das Súmulas 339, II e 369, IV, do TST, as quais preveem a exclusão da estabilidade provisória, para o cipeiro e para o dirigente sindical, quando o estabelecimento comercial for extinto.
Mas, conforme esclareceu o desembargador Marcelo Lamego Pertence, a estabilidade provisória concedida ao acidentado é diferente da prevista para o cipeiro e para o dirigente sindical. Isso porque, nesses casos, ela tem como objetivo garantir o exercício das atividades desses empregados. Naquele, visa a amparar o trabalhador que está impossibilitado de prestar serviços, em razão de acidente ou doença, situação diversa do membro da CIPA e do dirigente sindical, que poderiam trabalhar para outros empregadores. E o artigo 118, da Lei 8.213/91, sem fazer qualquer ressalva, exige, para o direito à estabilidade, apenas o afastamento superior a quinze dias e o recebimento do auxílio doença acidentário, requisitos preenchidos pelo reclamante. Por isso, concluiu o relator, o fechamento do estabelecimento não pode prejudicar o trabalhador acidentado, tendo ele direito à estabilidade provisória.
( RO nº 00850-2008-036-03-00-7 )