José Claudio Pereira
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Eonara do Carmo Cesa Paim
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STJ mantém empresa têxtil no Refis por haver equívoco no preenchimento de formulário
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou a decisão que mantém a empresa têxtil Dudalina S/A no Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou a decisão que mantém a empresa têxtil Dudalina S/A no Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A Segunda Turma do STJ rejeitou agravo regimental (recurso que provoca revisão de decisão do próprio tribunal) interposto pela Fazenda Nacional sob a alegação de que a empresa não apresentou garantias necessárias para a sua manutenção no Refis.
Segundo os autos, ao aderir ao Refis, a empresa Dudalina S/A qualificou como penhor o tópico do formulário eletrônico relativo às garantias. Porém estava apenas ofertando bens que já se encontravam penhorados em executivos fiscais, decorrendo, assim, um equívoco no preenchimento do formulário. A Administração, aplicando as regras próprias do penhor, exigiu prova da propriedade dos bens da empresa acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais. A empresa, então, foi excluída do programa por não ter apresentado tais provas, porém a decisão foi cassada em primeira instância.
Em recurso especial, o STJ aplicou a Súmula 284 do STF, que versa sobre a inadmissão do recurso quando a ocorrência de fundamentação deficiente não permitir a exata compreensão da controvérsia. No caso, a Fazenda Nacional apenas fez alegações genéricas sem apontar quais temas não foram abordados na decisão recorrida. Aplicou também a Súmula 7 do STJ, pois a pretensão de reexame de provas não cabe em recurso especial.
Decidindo o agravo regimental, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, afirmou ser acertada a decisão que entendeu serem aplicáveis as Súmulas 7/STJ e 284/STF. A Turma acompanhou-o por unanimidade e negou provimento ao recurso.